Decreto-Lei nº 210 de 27/02/1967. ESTABELECE NORMAS PARA O ABASTECIMENTO DE TRIGO, SUA INDUSTRIALIZAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO-LEI Nº 210, dE 27 de FeVEReIRO DE 1967

Estabelece normas para o abastecimento de trigo, sua industrialização e comercialização e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o § 2º do Art. 9º do Ato Institucional nº 4,

decreta:

Art. 1º

O abastecimento de trigo do país, será atendido, prioritáriamente, pelo cereal de produção nacional e, sempre que necessário, complementar pelo de origem estrangeira cuja cota de importação será estabelecida anualmente pela Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB).

Art. 2º

O trigo de produção nacional será adquirido pelo Govêrno Federal, através do Banco do Brasil S.A., como seu agente financeiro, segundo normas de comercialização traçadas pela SUNAB, ficando assegurada prioridade absoluta de transporte em tôdas as emprêsas federais, estaduais e municipais para garantir seu rápido escoamento.

Art. 3º

As operações de compra e venda do trigo estrangeiro serão realizadas com exclusividade peIo Govêrno Federal, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A., como seu agente, na forma do que dispõem o item IV do Art. 86 do Decreto número 42.820, de 16 de dezembro de 1957, e os Artigos 14 e 88 da Lei número 5.025, de 10 de junho de 1966.

Art. 4º
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