Decreto-Lei nº 243 de 28/02/1967. FIXA AS DIRETRIZES E BASES DA CARTOGRAFIA BRASILEIRA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
DECRETO-LEI Nº 243, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967
Fixa as Diretrizes e Bases da Cartografia Brasileira e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 9º, parágrafo 2º, do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,
decreta:
Da Penalidade
O presente decreto-lei tem como finalidade o estabelecimento das diretrizes e bases das atividades cartográficas e correlatas, em têrmos de eficiência e racionalidade, no âmbito nacional, através da criação de uma estrutura cartográfica em condições de atender aos reclamos do desenvolvimento econômico social do País e da Segurança Nacional.
Do Sistema Cartográfico Nacional
As atividades cartográficas, em todo o território nacional, são levadas a efeito através de um sistema único - o Sistema Cartográfico Nacional - sujeito à disciplina de planos e instrumentos de caráter normativo, consoante os preceitos dêste decreto-lei.
Parágrafo único. O Sistema Cartográfico Nacional é constituído pelas entidades nacionais, públicas e privadas, que tenham por atribuição principal executar trabalhos cartográficos ou atividades correlatas.
Da Comissão de Cartografia
O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística incluirá em sua organização uma Comissão de Cartografia incumbida de coordenar a execução da Política Cartográfica Nacional e exercer outras atribuições, nos termos do presente decreto-Iei.
A Comissão de Cartografia a que se refere o artigo anterior, além de representante de Secretário-Geral do Conselho Nacional de Geografia, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, será integrada por membros designados pelas entidades seguintes:
- Ministério da Marinha
- Ministério da Guerra
- Ministério da Aeronáutica
- Ministério da Agricultura
- Ministério das Minas e Energia
- Associação Nacional de Emprêsas de Aerofotogrametria.
§ 1º Cada entidade designará um membro e um suplente, como substitutivo eventual.
§ 2º A Comissão será presidida pelo representante do Conselho Nacional de Geografia.
§ 3º Os componentes da Comissão serão especialistas em cartografia, ressalvada a inexistência dos mesmos no Órgão representado.
§ 4º A inclusão de novos membros representantes de outras entidades pertencentes ao Sistema Cartográfica Nacional, poderá ser levada a efeito, mediante proposta da Comissão, através de decreto da Poder Executivo.
§ 5º Nas deliberações da Comissão, cada membro terá direito a um voto, inclusive o Presidente.
§ 6º As deliberações da Comissão serão válidas quando aprovadas por 2/3 dos seus membros.
Além de outras atribuições que lhe confere o presente decreto-lei competirá à Comissão de Cartografia:
-
Promover o entrosamento dos Planos e Programas da Cartografia Sistemática;
-
Elaborar e coordenar planos e programas não incluídos no item anterior;
-
Elaborar propostas concernentes à dotação especial a que se refere o artigo 32 e fixar a distribuição dos seus recursos, mediante programas específicos de aplicação;
-
Elaborar "Instruções Reguladoras das Normas Técnicas da Cartografia Terrestre Nacional";
-
Sugerir às autoridades competentes a adoção de novas medidas legais e a regulamentação das normas legais vigentes, no que concerne à Cartografia;
-
Servir de mediadora nas pendências de natureza cartográfica, que se verificarem entre Unidades Federadas, nos casos previstos nos parágrafos do artigo 16;
-
Promover o entendimento prévio dos representantes brasileiros em certames cartográficos internacionais, e fim de fixar o ponto de vista nacional, quando tais representações não sejam atribuição específica de órgão integrante do Sistema Cartográfico Nacional;
-
Fazer-se representar em certames nacionais que envolvam assuntos do cartografia;
-
Propor medidas destinadas ao incentivo do ensino e pesquisa cartográficos.
-
Propor a inclusão, na Comissão, de novos membros representantes de outras entidades pertencentes ao Sistema Cartográfico Nacional.
Da representação do Espaço Territorial
O espaço territorial brasileiro, para os efeitos do presente decreto-lei, é representado através de cartas e outras formas de expressão afins.
§ 1º As cartas - representação plana gráfica e convencional - classificam-se:
-
quanto à representação dimensional em
- Planimétricas;
- Plano altimétricas.
-
quanto ao caráter informativo em
- Gerais, quando proporcionam informações genéricas, de uso não particularizado;
- Especiais, quando proporcionam informações específicas, destinadas, em particular, a uma única classe de usuários;
- Temáticas, quando apresentam um ou mais fenômenos específicos, servindo a representação dimensional apenas para situar o tema.
§ 2º As fotocartas, mosaicos e outras formas de representação são admitidas subsidiária e acessòriamente.
Da Cartografia Sistemática
A cartografia sistemática tem por fim a representação do espaço territorial brasileiro por meio de cartas, elaboradas seletiva e progressivamente, consoante prioridades conjunturais, segundo os padrões cartográficos terrestre, náutico e aeronáutico.
A Cartografia Sistemática Terrestre Básica tem por fim a representação da área terrestre nacional, através de séries de cartas gerais continuas, homogêneas e articuladas, nas escalas-padrão abaixo discriminadas:
Série de 1: 1.000.000
Série de 1: 500.000
Série de 1: 250.000
Série de 1: 100.000
Série de 1: 50.000
Série de 1: 25.000
Parágrafo único. As séries de cartas das escalas-padrão obedecem às normas estabelecidas de acôrdo com o presente Decreto-lei.
A Cartografia Sistemática Náutica tem por fim a representação hidrográfica da faixa oceânica adjacente ao litoral brasileiro, assim como dos rios, canais e outras vias navegáveis de seu território, mediante séries padronizadas de cartas náuticas, que conterão as informações necessárias à segurança da navegação.
Da Infraestrutura Cartográfica
1) rede geodésica fundamental interligada ao sistema continental;
2) redes secundárias, apoiadas na fundamental, de precisão compatível com as escalas das cartas a serem elaboradas.
§ 1º São admitidos sistemas de apoio isolados, em caráter provisório, sòmente em caso de inexistência ou impossibilidade imediata de conexão ao sistema plano-altimétrico previsto, neste artigo.
§...
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