Decreto-Lei nº 292 de 28/02/1967. CRIA A SUPERINTENDENCIA DO VALE DO SÃO FRANCISCO, EXTINGUE A COMISSÃO DO VALE DO SÃO FRANCISCO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO-LEI Nº 292, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967

Cria a Superintendência do Vale do São Francisco, extingue a Comissão do Vale do São Francisco e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 2º do art. 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,

resolve:

Art. 1º

É criada a Superintendência do Vale do São Francisco (SUVALE) como entidade autárquica, vinculada ao Ministério Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais, com os objetivos definidos no art. 2º dêste Decreto-lei.

  1. A Superintendência do Vale do São Francisco tem personalidade jurídica, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, com sede e fôro no Distrito Federal.

§ 2º A autarquia terá como área de atuação a Bacia do Rio São Francisco.

§ 3º A Superintendência do Vale do São Francisco será dirigida por um Superintendente, nomeado pela Presidente da República por indicação do Ministro Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais, sendo livremente demissível.

§ 4º Ao Superintendente do Vale do São Francisco caberá a representação ativa e passiva da autarquia, em juízo ou fora dêle.

Art. 2º

São objetivos da Superintendência do Vale do São Francisco, na sua área de atuação:

  1. promover o aproveitamento econômico dos recursos naturais;

  2. promover o aproveitamento das oportunidades de investimento, principalmente, aquelas ligadas, de forma direta, às atividades industriais ou agropecuárias;

  3. criar condições que possibilitem o aparecimento e o aproveitamento de oportunidades econômicas no meio rural;

  4. programar e executar os serviços e obras necessárias à regularização do Rio São Francisco...

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