DECRETO LEI Nº 292, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967. Cria a Superintendencia do Vale do São Francisco, Extingue a Comissão do Vale do São Francisco e da Outras Providencias.

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DECRETO-LEI Nº 292, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967

Cria a Superintendência do Vale do São Francisco, extingue a Comissão do Vale do São Francisco e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 2º do art. 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,

resolve:

Art. 1º É criada a Superintendência do Vale do São Francisco (SUVALE) como entidade autárquica, vinculada ao Ministério Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais, com os objetivos definidos no art. 2º dêste Decreto-lei.

1º A Superintendência do Vale do São Francisco tem personalidade jurídica, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, com sede e fôro no Distrito Federal.

§ 2º A autarquia terá como área de atuação a Bacia do Rio São Francisco.

§ 3º A Superintendência do Vale do São Francisco será dirigida por um Superintendente, nomeado pela Presidente da República por indicação do Ministro Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais, sendo livremente demissível.

§ 4º Ao Superintendente do Vale do São Francisco caberá a representação ativa e passiva da autarquia, em juízo ou fora dêle.

Art. 2º São objetivos da Superintendência do Vale do São Francisco, na sua área de atuação:

a) promover o aproveitamento econômico dos recursos naturais;

b) promover o aproveitamento das oportunidades de investimento, principalmente, aquelas ligadas, de forma direta, às atividades industriais ou agropecuárias;

c) criar condições que possibilitem o aparecimento e o aproveitamento de oportunidades econômicas no meio rural;

d) programar e executar os serviços e obras necessárias à regularização do Rio São Francisco e seus afluentes;

e) disciplinar o uso das águas do Rio São Francisco e seus afluentes.

Art. 3º A SUVALE adotará as diretrizes estabelecidas pela SUDENE e observará as disposições da Lei número 4.869, de 1 de dezembro de 1965, relativamente aos planos, programas e projetos que deva executar no Nordeste.

Parágrafo único. Na área da Bacia do São Francisco não compreendida no Nordeste, a SUVALE atuará de modo compatível com os planos, programas e projetos executados, em execução ou a serem executados na região nordestina.

Art. 4º Observado o disposto no § 2º do art. 1º dêste Decreto-lei, a SUVALE deverá atuar prioritàriamente em áreas-programas nas quais concentrará os seus investimentos.

§ 1º A SUVALE sòmente poderá realizar investimentos em energia elétrica, abastecimento d'água, esgotos sanitários, rodovias, portos e aeroportos, habitação, saúde e educação nas áreas-programas.

§ 2º Durante a elaboração e execução de projetos para as áreas-programas situadas no Nordeste, a SUVALE deverá articular-se com a SUDENE a fim de resguardar a unidade de orientação de política econômica e garantir elevada eficiência para os investimentos governamentais.

Art. 5º Para os fins dêste Decreto-lei, entende-se por área-programa aquela que fôr selecionada para efeito do aproveitamento integral dos seus fatores de produção.

Parágrafo único. As áreas-programas serão selecionadas em função do potencial de recursos naturais e definidas, em resolução do Conselho Diretor homologada pelo Ministro de Estado, ouvida a SUDENE.

Art. 6º A Superintendência do Vale do São Francisco, será constituída de um Conselho Diretor e de Unidades Administrativas na forma que vier a ser estabelecida no Regulamento dêste Decreto-lei.

Art. 7º Compete ao Superintendente o exercício dos podêres e a prática de todos os atos necessários à realização dos objetivos estabelecidos para a SUVALE, respeitada a competência do Conselho Diretor.

§ 1º O Superintendente da SUVALE será auxiliado por um Superintendente-Adjunto, nomeado pelo Presidente da República, por indicação daquele, livremente demissível.

§ 2º O Superintendente-Adjunto é o substituto eventual do Superintendente, cabendo-lhe desempenhar em caráter permanente, as funções que por êste lhe forem cometidas.

Art. 8º O Conselho Diretor será constituído pelo Superintendente que o presidirá, pelo Superintendente-Adjunto e pelos diretores das unidades administrativas indicadas no Regulamento da autarquia.

Art. 9º Compete ao Conselho Diretor:

a) disciplinar a elaboração dos planos, programas e projetos da SUVALE;

b) aprovar os planos, programas e projetos elaborados pelas Unidades Administrativas;

c) aprovar o orçamento-programa e as suas reformulações;

d) acompanhar a execução dos trabalhos a cargo da SUVALE;

e) aprovar critérios para a contratação de serviços técnicos ou de natureza especializada;

f) aprovar acôrdos, convênios e...

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