Decreto-Lei nº 308 de 28/02/1967. DISPÕE SOBRE A RECEITA DO INSTITUTO DO AÇUCAR E DO ALCOOL (IAA) E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO-LEI Nº 308, DE 28 de FEVEREIRO DE 1967

Dispõe sôbre a receita do Instituto do Açúcar e do Álcool (I.A.A.) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o § 2º do artigo 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,

decreta:

Art. 1º

Ficam extintas, a partir de 15 de março de 1967, as taxas de que trata o art. 20 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965.

Art. 2º

Até a data referida no artigo anterior as taxas nêle mencionadas serão arrecadadas de acôrdo com as normas atualmente em vigor, observado o disposto no artigo 3º dêste Decreto-lei.

§ 1º Ficam as usinas de açúcar e as destilarias de álcool obrigadas a cobrar e recolher ao Banco do Brasil, à conta do Instituto do Açúcar e do Álcool (I.A.A.), as taxas devidas em conformidade com o disposto nos incisos I, II e III, do art. 20 da referida Lei nº 4.870.

§ 2º O Instituto do Açúcar e do Álcool indicará dentro de 60 (sessenta) dias contados da data dêste Decreto-lei aos demais órgãos do Govêrno, estabelecimentos de crédito, oficiais e controlados pela União, as usinas e destilarias que deixaram de cumprir o disposto neste artigo, a fim de que não lhes sejam prestados quaisquer benefícios, inclusive os de assistência creditícia, enquanto não tiverem efetuado o recolhimento devido.

§ 3º Sem prejuízo das...

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