Decreto-Lei nº 468 de 14/02/1969. DISPÕE SOBRE A LIBERAÇÃO AUTOMATICA DAS QUOTAS DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL E DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICIPIOS NO EXERCICIO DE 1969, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
DECRETO-LEI Nº 468, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1969
Dispõe sôbre a liberação automática das quotas do fundo de participação dos Estados e do Distrito Federal e do Fundo de Participação dos Municípios, no exercício de 1969, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
decreta:
No exercício de 1969, as quotas dos Estados, Distrito Federal e Municípios no Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e no Fundo de Participação dos Municípios, a que se refere o artigo 26 da Constituição, com a redação dada pelo Ato Complementar nº 40, de 30 de dezembro de 1968, ratificado pelo Ato Institucional nº 6, de 1 de fevereiro de 1969, serão automàticamente liberadas observando-se, na sua aplicação, as prioridades do Programa Estratégico de Desenvolvimento, vedada a utilização em despesas de simples embelezamento urbanístico, ou de caráter supérfluo ou suntuário.
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão tomar as providências que lhe competirem para possibilitar, no exercício de 1970 e seguintes, a satisfação dos requisitos fixados pelas alíneas a a d do § 1º do artigo 26 da Constituição, com a redação dada pela Ato Complementar nº 40, de 30 de dezembro de 1968, para a entrega das respectivas quotas no aludido Fundo de Participação.
No exercício de 1969, o Fundo Especial a que se refere o § 3º do artigo 26 da Constituição, com a redação dada pelo Ato Complementar nº 40, de 30 de dezembro de 1968, fica reforçado das seguintes parcelas: (100%) cem por cento da quota dos Estados de São Paulo e da Guanabara no Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal; (50%) cinqüenta por cento da quota do Estado do Paraná e do Distrito Federal no referido Fundo.
Fica fixada em (75%) setenta e cinco por cento, no exercício de 1969, a participação mínima que caberá ao conjunto dos Estados do Nordeste e do Norte no Fundo Especial a que se refere o artigo 3º, devendo a sua distribuição ser estabelecida segundo critérios a serem fixados pelo Poder Executivo, para atender a...
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