Decreto-Lei nº 574 de 08/05/1969. DISPÕE SOBRE O AUMENTO DE MATRICULAS EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR.

DECRETO-LEI Nº 574, DE 8 DE MAIO DE 1969

Dispõe sôbre o aumento de matrículas em estabelecimentos de ensino superior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETA:

Art. 1º

As instituições de ensino superior não poderão reduzir, em qualquer ano letivo, o número de matrículas considerado na primeira série de seus cursos, no ano letivo anterior.

Parágrafo único. Em casos excepcionais, devidamente justificados, a redução poderá ser autorizada pelo Conselho Federal de Educação, antes do início do ano letivo.

Art. 2º

A extensão de cursos, para ampliação de matrículas, de que trata o § 3º do artigo 4º, do Decreto-lei nº 405, de 31 de dezembro de 1968, poderá ser reconhecida como instituição autônoma de ensino, desde que satisfaça, para isso, as exigências previstas em lei.

Art. 3º

As dotações destinadas no Orçamento Geral da União, a instituições de ensino superior não pertencentes ao sistema federal, somente poderão ser pagas como auxílios especificamente condicionados, no mínimo até a metade de seu total disponível, ao programa de incremento de matrículas, no exercício a que se refiram.

Art. 4º

Revogadas as disposições em contrário, o presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de maio de...

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