Decreto-Lei nº 58 de 21/11/1966. DELIMITA OS EFEITOS DO ARTIGO 2 DA LEI 5.907, DE 2 DE SETEMBRO DE 1966, ESTABELECE NOVO CRITERIO PARA CONTRIBUIÇÃO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO-LEI Nº 58, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1966

Delimita os efeitos do artigo 2º da Lei nº 5.097, de 2 de setembro de 1966, estabelece nôvo critério para contribuição e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe conferem o artigo 31, parágrafo único, do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, e o artigo 2º do Ato Complementar nº 23, de 20 de outubro de 1966, e

CONSIDERANDO que a Lei nº 5.097, de 2 de setembro de 1966, em seu artigo 1º, declarou extintos os débitos fiscais decorrentes da aplicação dos artigos e da Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955, nos exercícios anteriores a 1966;

CONSIDERANDO que, em seu artigo 2º, a mesma Lei determina que sejam fornecidos, pela repartição competente, certificadas de crédito correspondente às importâncias recolhidas por fôrça daqueles dispositivos da citada Lei nº 2.613, de 1955, nos exercícios anteriores a 1966, para serem utilizadas no pagamento dos mesmos tributos, quando devidos, nos exercícios posteriores;

CONSIDERANDO, entretanto, que a intenção do legislador, que encontrou apoio do Poder Executivo, foi, ùnicamente beneficiar a classe rural, em razão dos efeitos de ocorrências climáticas desfavoráveis à produção agrícola e que, em conseqüência, agravaram o debilitamento econômico e financeiro da agricultura brasileira, aumentando-lhe a situação de setor retardatária da economia nacional;

CONSIDERANDO que a citada Lei número 5.097, de 2 de setembro de 1966, necessita ser explicitada, para guardar compatibilidade com o interêsse do Serviço Público, de modo a propiciar o incentivo oficial às atividades rurais, com vistas a ser alcançado o desenvolvimento agrário, essencial a melhoria das condições de vida do homem do campo;

CONSIDERANDO que o art. 6º da Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955, compreende contribuições distintas, uma estabelecida no caput, e outra em seu § 4º; a primeira, devida por determinadas atividades industriais vinculadas ao meio rural, que a Lei objetivou exonerar, e a segunda, um adicional às contribuições de Previdência Social, a cargo de tôdas as atividades empregadoras;

CONSIDERANDO, ainda, que a compensação de contribuições recolhidas deve processar-se de modo a não afetar substancialmente as atividades e finalidades do Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário - INDA, cujos serviços de assistência ao meio rural são da maior...

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