Decreto-Lei nº 666 de 02/07/1969. INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE TRANSPORTE EM NAVIO DE BANDEIRA BRASILEIRA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO-LEI Nº 666, DE 2 DE JULHO DE 1969

Institui a obrigatoriedade de transporte em navio de bandeira brasileira e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

decreta:

Art. 1º

A Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAN, no exercício de sua função reguladora do transporte marítimo, cabe disciplinar e controlar, mediante resoluções que expedir, a participação da frota mercante nacional das linhas internacionais de navegação.

Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo, deverão predominar, no tráfego entre o Brasil e os demais países os armadores nacionais do país exportador e importador de mercadorias, até que seja obtida a igualdade de participação entre os mesmos armadores preconizada pela política brasileira de transporte marítimo internacional.

Art. 2º

Será feito, obrigatoriamente, em navios de bandeira brasileira, respeitado o princípio da reciprocidade, o transporte de mercadorias importadas por qualquer Órgão da administração pública federal, estadual e municipal, direta ou indireta inclusive emprêsas públicas e sociedades de economia mista, bem como as importadas com quaisquer favores governamentais e, ainda, as adquiridas com financiamento, total ou parcial, de estabelecimento oficial de crédito, assim também com financiamento externos, concedidos a órgãos da administração pública federal, direta ou indireta.

§ 1º Estão igualmente sujeitas à obrigatoriedade prevista neste artigo as mercadorias nacionais exportadas com quaisquer dos benefícios nêle deferidos.

§ 2º A obrigatoriedade prevista neste artigo será extensivo às mercadorias cujo transporte esteja regulado em acôrdos ou convênios firmados ou reconhecidos pelas autoridades brasileiras obedecidas as condições nos mesmos fixadas.

Art. 3º

As cargas de importação ou exportação, vinculadas obrigatòriamente ao transporte em navios de bandeira brasileira, poderão ser liberadas em favor da bandeira do país exportador ou importador, ponderadamente até 50% de seu total, desde que a legislação do país comprador ou vendedor conceda, pelo menos, igual tratamento em relação aos navios de bandeira brasileira.

§ 1º Em caso de absoluta falta de navios de bandeira brasileira próprios ou afretados, para o transporte do total ou de parte da percentagem que lhe couber...

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