Decreto-Lei nº 980 de 20/10/1969. DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS NAS EXIBIÇÕES CINEMATOGRAFICAS.

DECRETO-LEI Nº 980, de 20 de Otubro de 1969

Dispõe sôbre a cobrança de direitos outorais nas exibições cinematográficos.

OS MINISTROS DE ESTADO DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, das atribuições que lhes confere o artigo 3º, de Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e

CONSIDERANDO que é notório o dissídio entre exibidores cinematográficos e entidades interessadas na arrecadação de direitos autorais, notadamente no tocante aos que correspondem às composições musicais incluídas em filmes;

CONSIDERANDO ser necessário estabelecer uma solução de equilíbrio que, resguardando os direitos autorais, limite razoávelmente os encargos dos exibidores, não raro onerados em proporção não suportada pela capacidade econômica de seus negócios, gerando situações não desejáveis, que ao Estado cabe prevenir ou eliminar;

CONSIDERANDO que as execuções musicais realizadas atraves da exibição de filmes cinematográficos devem merecer tratamento especial, no que concerne ao pagamento de direitos autorais, por ser o cinema, como diversão pública popular, excelente meio de divulgação e valorização dessas composições;

CONSIDERANDO que o artigo 13, número 2, da Convenção de Berna Para a Proteção de Obras Literárias e Artísticas, de 9 de setembro de 1886, revista em Bruxelas, em 26 de junho de 1948, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 59, de 19 de novembro de 1951, e promulgada pelo Decreto nº 34.954, de 18 de janeiro de 1954, dispõe que compete à legislação dos países signatários regular as condições do exercício do direito de autor e a autoridade competente fixar remuneração equitativa dos titulares dêsses direitos, na falta de acôrdo entre as partes;

CONSIDERANDO que o Instituto Nacional do Cinema foi constituído em órgão destinado a formular a política estatal relativa ao desenvolvimento da indústria cinematográfica e ao seu fomento cultural, objetivos em que repercute penosamente o conflito de interêsses existente entre os exibidores e as entidades arrecadadoras de direitos autorais;

CONSIDERANDO que as atividades do Instituto Nacional do Cinema o indicam como o órgão adequado a promover a arrecadação dos direitos autorais correspondentes ás músicas dos filmes cinematográficos e o Instituto declara aceitar o encargo,

decretam:

Art. 1º

Os direitos autorais e os conexos relativos a obras...

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