DECRETO LEI Nº 24, DE 19 DE OUTUBRO DE 1966. Dispõe Sobre a Lei 5.025, de 10 de Julho de 1966.
DECRETO-LEI Nº 24, DE 19 DE OUTUBRO DE 1966
Dispõe sôbre a Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 30 do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965 e ouvido o Conselho de Segurança Nacional, e,
CONSIDERANDO que as atividades dos portos nacionais constituem fator infra-estrutural da economia e, por conseqüência, do poder e da segurança nacional;
CONSIDERANDO que o comércio exterior é estratégico no processo de desenvolvimento econômico brasileiro, e que, nesse sentido a Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, criou as condições básicas indispensáveis à formulação e execução de uma política consentânea com as necessidades do desenvolvimento econômico do País;
CONSIDERANDO a necessidade de esclarecer e ampliar dispositivos da citada Lei nº 5.025, cuja aplicação está sendo dificultada por efeito de interpretações contrárias ao espírito que orientou a sua elaboração;
CONSIDERANDO que as taxas previstas nas tabelas de tarifas dos serviços portuários se referem à remuneração de serviços prestados, resolve baixar o seguinte decreto-lei:
As isenções a que se refere o artigo 54 da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966 abrangem, entre outras, a taxa de Melhoramento dos Portos, na exportação, porém, não compreendem as taxas constantes das tabelas de tarifas dos serviços portuários, inclusive seus adicionais, e que correspondam à efetiva contraprestação de serviços realizados.
O artigo 7º da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, passa a ter a seguinte redação:
?As resoluções do Conselho Nacional do Comércio Exterior vigorarão imediatamente e serão publicadas no Diário Oficial da União.?
O artigo 33 e seu parágrafo único da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, passa a ter a seguinte redação:
?Art. 33. A visita de saúde será realizada de conformidade com os compromissos assumidos pelo Brasil constantes do regulamento Sanitário Internacional, aprovado pela Assembléia Mundial de Saúde, e de tratados ou convênios internacionais em vigor, bem como de acôrdo com as normas legais vigentes.
Parágrafo único. Sempre que a autoridade sanitária do pôrto receber, do comandante da embarcação, via rádio, informações satisfatórias quanto ao estado sanitário de bordo, deverá autorizar a ?Livre Prática? e conseqüente atracação, salvo indicação contrária, de natureza sanitária, de que tenha...
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