DECRETO Nº 60672, DE 03 DE MAIO DE 1967. Outorga Concessão.

DECRETO Nº 60.672, DE 3 DE MAIO DE 1967.

Outorga concessão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, inciso II, da Constituição e nos têrmos dos artigos 5º do Decreto-lei nº 852 de 11 de novembro de 1938, e 8º do decreto-lei nº 3.763 de 25 de outubro de 1941,

Decreta:

Art. 1º

É declarada a cessação da exploração dos serviços de energia elétrica no Município de Agudo de que é titular a Emprêsa Industrial Agudense Limitada em virtude de declaração de usina termelétrica apresentada no Processo D.Ag. 2.947 de 1940.

Art. 2º

Fica outorgada à concessão para distribuir energia elétrica no Município de Agudo, naquele Estado ficando autorizada a construir os sistemas de transmissão e distribuição que se fizerem necessários.

Parágrafo único. Em portaria do Ministro das Minas e Energia por ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas as características técnicas da instalação.

Art. 3º

A concessionária deverá satisfazer as seguintes exigências:

I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia, em três vias dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias os projetos e orçamentos.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro dos trinta (30) dias seguintes ao despacho da aprovação da respectiva minuta.

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos em que forem estabelecidos, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados é as modificações que forem autorizadas.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro.

Art. 4º

As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas é trienalmente revistas pelo Departamento Nacional de Águas e Energia, com aprovação do Ministro.

Art. 5º

A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

Art. 6º

Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que no momento existirem, em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos, reverterão ao poder concedente.

Art. 7º

A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findo o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se não o fizer, que não pretende renovação.

Art. 8º

O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação...

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