DECRETO Nº 62431, DE 19 DE MARÇO DE 1968. Altera a Redação do Decreto 60.186, de 8 de Fevereiro de 1967.
DECRETO Nº 62.431, DE 19 DE MARÇO DE 1968.
Altera a redação do Decreto nº 60.186, de 8 de fevereiro de 1967.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,
Decreta:
O artigo 5º e seus parágrafos 1º, 4º, 5º e 6º, o artigo 6º e seus parágrafos 1º, 2º e 3º, com inclusão dos parágrafos 4º, 5º, 6º e 7º o parágrafo 2º, do artigo 7º do Decreto nº 60.186, de 8 de fevereiro de 1967, passam a ter a seguinte redação:
...........................................................................................................................................................
?Art. 5º O PEBE será administrado por um Conselho Administrativo constituído de 5 (cinco) membros, designados pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, simultâneamente, com os suplentes, exceção feita aos membros representantes do MTPS, os quais terão regime próprio de substituição.
§ 1º O Conselho será presidido por um dos representantes do MTPS, cabendo-lhe os votos de qualidade e o de desempate. Ao outro representante do MTPS incumbirá, também substituir o Presidente em seus impedimentos, sempre que por êste convocado, bem como coordenar os serviços administrativos do PEBE.
...........................................................................................................................................................
§ 4º As Confederações Nacionais de Trabalhadores, cada uma com direito a um voto, indicarão em lista tríplice, ao Ministro do Trabalho e Previdência Social, os seus candidatos a membros efetivos e suplentes do C.A.
§ 5º Será de dois anos o mandato dos Membros do Conselho enumerados nas letras b e c do artigo, observados os requisitos:
I - Os atuais representantes efetivos e suplentes do Ministério da Educação e Cultura e das Confederações Nacionais de Trabalhadores terão contado o prazo de seus mandatos, na forma do parágrafo, a partir da data da publicação das respectivas portarias designatórias, ou do efetivo exercício da função, na falta dêsse ato específico.
II - Os Membros efetivos Representantes dos Trabalhadores não poderão ser reconduzidos para o período imediatamente posterior ao término dos respectivos mandatos, cumprindo às Confederações efetuarem o rodízio nas indicações, de sorte que os beneficiados para cada período, pertençam a entidades representativas de categorias diferentes.
§ 6º Para os efeitos do disposto no Decreto nº 55.090, de 28 de novembro de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO