DECRETO Nº 64203, DE 17 DE MARÇO DE 1969. Aprova o Regulamento da Comissão Geral de Investigações.

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DECRETO Nº 64.203, DE 17 DE MARÇO DE 1969.

Aprova o Regulamento da Comissão Geral de Investigações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o item II do art. 83 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Comissão Geral de Investigações, criada pelo Decreto-lei número 359, de 17 de dezembro de 1968, e alterado pelos Decretos-leis nº 446, de 3 de fevereiro de 1969 e nº 457 de 7 de fevereiro de 1969, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Justiça.

Art. 2º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de março de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. Costa e Silva

Luis Antonio da Gama e Silva

REGULAMENTO DA COMISSÃO GERAL DE INVESTIGAÇÕES

CAPÍTULO I

Das Reuniões da C.G.I.

Art. 1º A Comissão Geral de Investigações (C.G.I.), com as finalidades, atribuições e composição fixadas no art. 8º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, no Ato Complementar nº 42, de 27 de janeiro de 1969, no Decreto-lei nº 359, de 17 de dezembro de 1968, alterado pelos Decreto-lei nº 446, de 3 de fevereiro de 1969, com retificação constante do Diário Oficial da União, Seção I, de 6 de fevereiro de 1969, e Decreto-lei nº 457, de 7 de fevereiro de 1969, reunir-se-á, com a presença da maioria de seus membros, ordinàriamente, duas vêzes por semana, e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente.

§ 1º A data e a hora de cada reunião serão prèviamente fixadas pelo Presidente da Comissão salvo deliberação anterior do plenário ou do disposto no artigo seguinte.

§ 2º Da reunião, será lavrada ata sucinta, pelo Secretário, de próprio punho e em livro próprio.

Art. 2º À hora fixada, havendo número, o Presidente declarará aberta a sessão, e, se não houver, o Presidente ou seu substituto fará registrar essa circunstância em ata e transferirá a reunião para data e hora que fixar.

Art. 3º As reuniões, ordinárias e extraordinárias, serão divididas em duas partes: expediente e ordem do dia.

§ 1º Do expediente constarão:

I - leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior, que será assinada pelo Presidente e demais membros;

II - leitura ou comunicação de ofícios, telegramas, processos ou outros expedientes recebidos pela Comissão;

III - leitura de comunicações, pedidos, requisições ou representações feitas pelo Presidente ou outro membro.

§ 2º A ordem do dia constará de:

I - estudo, debate, discussão ou votação de relatórios, pareceres ou outros documentos relativos a assuntos de competência da Comissão;

II - discussão e votação de proposições ou requerimentos formulados pelos membros da Comissão, por escrito ou verbalmente.

CAPÍTULO II

Das Substituições

Art. 4º O Presidente da Comissão, nas suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo membro de maior precedência hierárquica, de acôrdo com as normas do Decreto nº 24.910, de 4 de maio de 1948 e, na ausência dêste pelo membro mais idoso.

CAPÍTULO III

Das Deliberações da C.G.I.

Art. 5º A Comissão deliberará mediante Resoluções aprovadas pelo voto da maioria dos membros presentes à reunião.

Art. 6º As deliberações de que tratam os artigos , e § 2º do artigo 9º, do Decreto-lei nº 359, de 17 de dezembro de 1968, com as modificações feitas pelo Decreto-lei nº 446, de 3 de fevereiro de 1969, só poderão ser tomadas pelo voto da maioria absoluta dos membros da Comissão.

Parágrafo único. Em caráter excepcional e a juízo do Presidente, a Comissão poderá deliberar mediante consulta a cada um de seus membros, em expediente entregue pelo Secretário.

Art. 7º O voto poderá ser proferido verbalmente ou por escrito.

Art. 8º Ao Presidente da Comissão cabe, além do voto ordinário, o de qualidade.

Art. 9º As Resoluções serão ordinalmente numeradas.

CAPÍTULO IV

Da Secretaria e da Assessoria

Art. 10. Além do plenário, a Comissão terá uma Secretaria, dirigida por um Secretário, de livre escolha e designação do Presidente.

§ 1º Compete à Secretaria as tarefas referentes aos Serviços Gerais, bem como a guarda, em rigoroso sigilo, dos processos e documentos confiados à Comissão.

§ 2º Os documentos, processos ou outros expedientes remetidos à Comissão serão recebidos diretamente no protocolo da Secretaria, tendo numeração ordinal interna.

Art. 11. Cada membro poderá dispor de Assessôres, de sua livre escolha.

§ 1º Se a escolha de Assessor recair em servidor público, far-se-á sua requisição, na forma do artigo 10, do Decreto-lei nº 359, de 17 de dezembro de 1968.

CAPÍTULO V

Das Atribuições

Art. 12. Compete ao Presidente da Comissão:

I - presidir, orientar, coordenar e supervisionar os trabalhos da Comissão;

II - convocar e presidir as reuniões plenárias;

III - representar a Comissão;

IV - distribuir os processos aos demais membros da Comissão, mediante sorteio;

V - assinar avisos, telegramas ou outros expedientes da Comissão;

VI - nomear defensor dativo para o indiciado, na hipótese prevista no parágrafo único do artigo , do...

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