DECRETO Nº 2513, DE 11 DE MARÇO DE 1998. Dispõe Sobre o Cerimonial da Marinha.

DECRETO Nº 2.513, DE 11 DE MARÇO DE 1998

Dispõe sobre o Cerimonial da Marinha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 94, inciso IV da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado o Cerimonial da Marinha que a este acompanha.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se os Decretos nºs 87.427, de 27 de julho de 1982, 97.484, de 31 de janeiro de 1989, 224, de 26 de setembro de 1991, 939, de 24 de setembro de 1993 e 1416, de 10 de março de 1995.

Brasília, 11 de março de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Mauro Cesar Rodrigues Pereira

TÍTULO I Artigos 1.1.1 a 1.4.8

CONSIDERAÇÕES GERAIS

CAPÍTULO 1 Artigos 1.1.1 a 1.1.18

PROPÓSITO E CONCEITUAÇÃO BÁSICA

Art. 1-1-1

Propósito.

Estabelecer os procedimentos relativos ao cerimonial naval, a serem observados pela Marinha do Brasil (MB).

Art 1-1-2 Responsabilidade pelo cumprimento

É dever de todo o militar da Marinha que estiver investido de autoridade fazer cumprir este Cerimonial e exercer fiscalização quanto à maneira pela qual seus subordinados o cumprem.

Art. 1-1-3

Não-observância do Cerimonial.

As prescrições deste Cerimonial somente podem ser modificadas nas seguintes circunstâncias:

l - quando o Ministro da Marinha (MM) ou Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA), assim o determinar;

II - quando aquele a quem forem devidas honras dispensá-las em atendimento às conveniências do serviço;

III - quando, no estrangeiro, o Comandante de Força ou de navio determinar sua alteração, de acordo com os costumes locais, e desde que não haja grave prejuízo ao serviço.

Art. 1-1-4

Cadeia de comando.

Cadeia de comando é a sucessão de comandos vinculados a um comando superior, por subordinação militar, em ordem imediata e direta.

Art. 1-1-5

Almirante.

Neste Cerimonial, a denominação Almirante refere-se ao círculo de oficiais-generais em tempo de paz, compreendendo os postos de Almirante-de-Esquadra, Vice-Almirante e Contra-Almirante, a menos que especificamente aplicado ao posto de Almirante.

Art. 1-1-6

Comandante.

Neste Cerimonial, a denominação Comandante significa o oficial de marinha investido no cargo de comando.

Art. 1-1-7

Não são prestadas honras.

Não são prestadas honras pela OM ou por militar, nas seguintes circunstâncias:

I - em faina geral, de emergência ou de evolução decorrente de manobra ou exercício;

II - durante Qualquer atividade cuja paralisação, mesmo que momentânea, possa afetar a segurança de pessoal ou material;

III - durante o cerimonial à Bandeira.

Art. 1-1-8

Não são prestados toques, continências, e salvas.

Não são prestados toques, continências de guarda e salvas:

I - a qualquer autoridade, na presença de outra a quem caibam honras superiores, exceto durante transmissão de Comando;

II - no período compreendido entre o arriar e o hastear da Bandeira; e

III - durante funeral ou em dias de luto oficial, por motivos que não os previstos como honras fúnebres, a menos que especificamente autorizado pelos Comandantes de Distrito Naval.

Art. 1-1-9

Toques de corneta.

Os toques de corneta são os previstos no ?Manual de Toques, Marchas e Hinos das Forças Armadas?.

Art. 1-1-10

Ausência de corneteiro ou bandas.

Nas OM em que não existir ou não estiver disponível corneteiro ou banda, são cancelados os toques, exórdios e hinos previstos ao longo deste Cerimonial, para serem por eles executados, mantidos os toques de apito.

Art. 1-1-11

Justificativa por honras não prestadas.

Quando, por qualquer circunstância, deixarem de ser prestadas a qualquer autoridade honras a que tenha direito, deve ser-lhe apresentada, antecipadamente ou sem demora após o evento, a devida justificativa

Art. 1-1-12

Amarra.

Neste Cerimonial, denomina-se amarra a unidade de distância cujo valor é de duzentas jardas.

Art. 1-1-13

Horário.

O horário citado neste Cerimonial refere-se à hora local.

Art. 1-1-14

Correspondência oficial.

A correspondência oficial da MB emprega a terminologia usada neste Cerimonial.

Art. 1-1-15

Aplicação ás unidades aéreas, de fuzileiros navais e Forças.

As disposições deste Cerimonial referentes às OM de terra aplicam-se às unidades aéreas e de fuzileiros navais, aos respectivos Comandos de Força e às instalações terrestres da Esquadra e Forças Navais, exceto quando determinado em contrário.

Art. 1-1-16

Navios-museu.

As disposições deste Cerimonial se aplicam aos navios-museu, no que for praticável e quando as circunstâncias o indicarem, como se estes fossem navios incorporados à Armada.

Art. 1-1-17

Ministro da Marinha.

As honras e o pavilhão previstos para o Ministro da Marinha são estabelecidos em decorrência da sua condição de Comandante Superior da Marinha.

Art. 1-1-18

Honras de posto acima.

É privativo do Presidente da República conceder, em casos excepcionais, como reconhecimento a relevantes serviços prestados à Marinha e ao País, honras de posto acima, a militares da reserva ou reformados.

CAPÍTULO 2 Artigos 1.2.1 a 1.2.11

NORMAS DE CORTESIA E RESPEITO

Art. 1-2-1

Comandante em partida ou regresso de comissão.

O Comandante de OM, ao partir ou regressar de comissão, apresenta-se à autoridade a quem estiver diretamente subordinado e a autoridade de quem tiver recebido instruções especiais, exceto se dispensado de fazê-lo.

Art. 1-2-2

Apresentação após a posse.

Na primeira oportunidade após a posse, o Titular de OM apresentar-se-á à autoridade a quem estiver diretamente subordinado, caso não tenha sido essa a lhe investir no cargo.

Art. 1-2-3

Auxilio à manobra do navio.

O navio atracado próximo do local onde for atracar ou desatracar outro navio fornece pessoal para auxiliá-lo nessa manobra.

Art. 1-2-4

Embarcação à disposição de Almirante.

A embarcação da MB colocada a disposição de Almirante lhe é apresentada por oficial designado para tal.

Art. 1-2-5

Permissão para largar.

O militar mais antigo a bordo de embarcação miúda ou viatura, qualquer que seja seu nível hierárquico, pede licença para largar a quem lhe tiver prestado as honras de despedida, por meio da expressão ?Com licença?, recebendo em troca a resposta ?Está quem manda?.

Art. 1-2-6

Embarque desembarque de embarcação.

Em embarcação miúda ou viatura, o mais antigo embarca por último e desembarca em primeiro lugar, observados, na embarcação, os seguintes procedimentos:

I - no caso de Almirante ou do Titular da OM a que pertença a embarcação, o patrão e a respectiva guarnição levantam-se e fazem a continência individual, seguindo idêntico procedimento as demais pessoas nela presentes;

II - no caso dos demais oficiais, apenas o patrão faz a continência;

III - em circunstâncias especiais, no desembarque, o mais antigo pode determinar que mais modernos desembarquem na sua frente utilizando-se da expressão ?Salta quem pode?.

Art. 1-2-7

Dispensa de continência individual.

A continência individual constitui prova de respeito e cortesia que o militar é obrigado a prestar ao seu superior hierárquico, não podendo ser por este dispensada, salvo quando um ou outro encontrar-se:

I - em faina ou serviço que não possa ser interrompido;

II - em postos de combate;

III - praticando esportes;

IV - sentado, à mesa de rancho; e

V - remando ou dirigindo viatura.

Art. 1-2-8

Quando a continência individual executada.

A continência individual não e executada pelo militar que estiver:

I - de sentinela, armado de fuzil ou outra arma que lhe impossibilite o movimento da mão direita;

II - fazendo parte de tropa armada;

III - em postos de continência ou de Parada; e

IV - impossibilitado de movimentar a mão direita;

V - integrando formatura comandada, exceto se:

  1. em honra à Bandeira Nacional;

  2. em honra ao Hino Nacional, quando este não for cantado; e

  3. quando determinado por quem o comandar.

Art. 1-2-9

Continência por oficiais.

Os oficiais, mesmo armados ou em formatura, fazem a continência individual durante as honras de portaló ou em outras circunstâncias em que a continência com a espada não for regulamentar.

Art. 1-2-10

Posição ?firme?.

Nos navios, em face das condições do mar, a posição de sentido pode ser substituída por uma posição ?firme?, que indique respeito.

Art. 1-2-11

Caminhando em corredores e escadas.

Em corredores estreitos ou escadas, em que não seja possível militares caminharem lado a lado, a dianteira do grupo é tomada pelo mais antigo, salvo no caso de visitas, quando o anfitrião segue à frente.

CAPÍTULO 3 Artigos 1.3.1 a 1.3.14

HONRAS DE PORTALÓ

Art. 1-3-1

Honras de portaló.

São denominadas honras de portaló as honras de guarda, ?boys? e toques de corneta e apito, devidas na recepção ou despedida a autoridade.

Art. 1-3-2

Local das honras.

As honras de portaló são prestadas junto a escada do portaló ou prancha do navio ou no local para tal designado nas OM de terra.

Art. 1-3-3

Portaló de honra.

Nos navios, é considerado portaló de honra o portaló de BE que for destinado ao uso dos oficiais.

Art. 1-3-4

Prancha.

Considera-se extremidade superior da prancha a que fica apoiada no navio.

Art. 1-3-5

Procedimentos para as honras de portaló na recepção.

As honras de portaló, na recepção, obedecem aos seguintes...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT