DECRETO Nº 64238, DE 20 DE MARÇO DE 1969. Dispõe Sobre a Concessão de Gratificações pela Representação de Gabinete.

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DECRETO Nº 64.238, DE 20 DE MARÇO DE 1969.

Dispõe sôbre a concessão de gratificação pela representação de gabinete.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º A gratificação pela representação de gabinete, prevista no artigo 145, item IV, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, será concedida pelo exercício:

I - No Gabinete da Presidência da República;

II - Nos Gabinetes dos Ministros de Estado;

III - Nos Gabinetes dos dirigentes ou na Secretaria-Geral dos Órgãos de assessoramento imediato do Presidente da República (art. 32 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967).

Parágrafo único. Por necessidade do serviço, à vista de proposta justificada do Ministro de Estado, poderá ser concedida gratificação de representação de gabinete pelo exercício em outros órgãos da Administração Federal direta ou indireta, observadas as normas dêste Decreto.

Art. 2º Os encargos, para efeito da concessão da gratificação pela representação de gabinete, são os constantes das tabelas anexas a êste Decreto.

Art. 3º As tabelas específicas de cada Gabinete serão aprovadas pelo Presidente da República, mediante proposta encaminhada através dos Gabinetes Militar ou Civil da Presidência da República.

§ 1º As tabelas fixarão o número máximo permitido para cada função, e conterão os cálculos das despesas correspondentes bem como, a indicação da existência dos recursos necessários ao seu atendimento.

§ 2º Aprovadas as tabelas, caberá ao dirigente da repartição respectiva baixar os atos, individuais ou coletivos, de designação, dêles constando a menção à tabela, a denominação da função e o valor mensal da gratificação.

§ 3º As tabelas vigoram por tempo indeterminado, podendo ser revistas na medida da necessidade do serviço, observada a tramitação estabelecida neste artigo, e serão obrigatòriamente reajustadas sempre que houver, dentro de determinado exercício financeiro, redução na rubrica orçamentária própria para atender ao custeio das despesas delas decorrentes.

§ 4º Serão obrigatòriamente publicadas, no Diário Oficial, as tabelas e as portarias de designação, ou de dispensa, aos quais só terão validade jurídica com o atendimento dessa exigência.

§ 5º A concessão da Gratificação prevista neste Decreto será devida a partir da data da publicação da respectiva portaria de designação.

Art. 4º A gratificação a que se refere êste Decreto não...

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