Decreto nº 10.235 de 11/02/2020. Altera o Decreto nº 4.703, de 21 de maio de 2003, que dispõe sobre o Programa Nacional da Diversidade Biológica - PRONABIO e a Comissão Nacional da Biodiversidade.

DECRETO Nº 10.235, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2020

Altera o Decreto nº 4.703, de 21 de maio de 2003, que dispõe sobre o Programa Nacional da Diversidade Biológica - PRONABIO e a Comissão Nacional da Biodiversidade.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

O Decreto nº 4.703, de 21 de maio de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º A Comissão Nacional de Biodiversidade é órgão consultivo destinado a coordenar, acompanhar e avaliar as ações do PRONABIO e lhe compete, especialmente:

...............................................................................................................................

X - acompanhar o processo de definição de áreas e de ações prioritárias e a implementação das ações recomendadas;

....................................................................................................................." (NR)

"Art. 7º A Comissão Nacional de Biodiversidade é composta por representantes:

I - dos seguintes órgãos:

  1. Secretaria de Biodiversidade do Ministério do Meio Ambiente, que a presidirá;

  2. Ministério da Defesa;

  3. Ministério das Relações Exteriores;

  4. Ministério da Economia;

  5. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

  6. Ministério da Saúde;

  7. Ministério do Desenvolvimento Regional;

  8. Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama;

  9. Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; e

  10. Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro - JBRJ;

II - de universidades ou institutos de pesquisa, que seja especialista na área de biodiversidade;

III - das entidades ambientalistas de âmbito nacional inscritas há, no mínimo, um ano no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - Cnea;

IV - da Confederação Nacional da Indústria; e

V - da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil.

§ 1º Cada membro da Comissão Nacional de Biodiversidade terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º Os membros da Comissão Nacional de Biodiversidade a que se refere o inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.

§ 3º As instituições a que se referem os incisos II e III do caput serão indicadas pelo Presidente da Comissão Nacional de Biodiversidade.

§ 4º Os...

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