Decreto nº 10.235 de 11/02/2020. Altera o Decreto nº 4.703, de 21 de maio de 2003, que dispõe sobre o Programa Nacional da Diversidade Biológica - PRONABIO e a Comissão Nacional da Biodiversidade.
DECRETO Nº 10.235, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2020
Altera o Decreto nº 4.703, de 21 de maio de 2003, que dispõe sobre o Programa Nacional da Diversidade Biológica - PRONABIO e a Comissão Nacional da Biodiversidade.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
O Decreto nº 4.703, de 21 de maio de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º A Comissão Nacional de Biodiversidade é órgão consultivo destinado a coordenar, acompanhar e avaliar as ações do PRONABIO e lhe compete, especialmente:
...............................................................................................................................
X - acompanhar o processo de definição de áreas e de ações prioritárias e a implementação das ações recomendadas;
....................................................................................................................." (NR)
"Art. 7º A Comissão Nacional de Biodiversidade é composta por representantes:
I - dos seguintes órgãos:
-
Secretaria de Biodiversidade do Ministério do Meio Ambiente, que a presidirá;
-
Ministério da Defesa;
-
Ministério das Relações Exteriores;
-
Ministério da Economia;
-
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
-
Ministério da Saúde;
-
Ministério do Desenvolvimento Regional;
-
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama;
-
Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; e
-
Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro - JBRJ;
II - de universidades ou institutos de pesquisa, que seja especialista na área de biodiversidade;
III - das entidades ambientalistas de âmbito nacional inscritas há, no mínimo, um ano no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - Cnea;
IV - da Confederação Nacional da Indústria; e
V - da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil.
§ 1º Cada membro da Comissão Nacional de Biodiversidade terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros da Comissão Nacional de Biodiversidade a que se refere o inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.
§ 3º As instituições a que se referem os incisos II e III do caput serão indicadas pelo Presidente da Comissão Nacional de Biodiversidade.
§ 4º Os...
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