Decreto nº 10.387 de 05/06/2020. Altera o Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, para dispor sobre incentivo ao financiamento de projetos de infraestrutura com benefícios ambientais e sociais.

DECRETO Nº 10.387, DE 5 DE JUNHO DE 2020

Altera o Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, para dispor sobre incentivo ao financiamento de projetos de infraestrutura com benefícios ambientais e sociais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011,

DECRETA:

Art. 1º

O Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º................................................................................................................................

I – objeto de processo de concessão, permissão, arrendamento, autorização ou parceria público-privada, nos termos do disposto na Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e que integrem o Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, de que trata a Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, ou o programa que venha a sucedê-lo;

II – que proporcionem benefícios ambientais ou sociais relevantes; ou

III – não alcançados pelo disposto nos incisos I e II do caput, mas aprovados pelo Ministério setorial responsável e realizados por concessionária, permissionária, autorizatária, arrendatária ou Sociedade de Propósito Específico - SPE.

.............................................................................................................................................

§ 4º Para fins do disposto no inciso II do caput, consideram-se projetos que proporcionam benefícios ambientais ou sociais relevantes:

I – no setor de mobilidade urbana, os seguintes sistemas de transporte público não motorizado e de transporte público de baixo carbono:

  1. sistemas de transporte urbano sobre trilhos:

    1. monotrilhos;

    2. metrôs;

    3. trem urbanos; e

    4. Veículos Rápidos sobre Trilhos - VLT;

  2. aquisição de ônibus elétricos, inclusive por célula de combustível, e híbridos a biocombustível ou biogás, para sistema de transporte; e

  3. implantação de infraestrutura de Bus Rapid Transit - BRT;

    II – no setor de energia, os projetos baseados em:

  4. tecnologias renováveis de geração de energia solar, eólica, de resíduos; e

  5. pequenas centrais hidrelétricas com densidade de potência mínima de 4W/m² (quatro watts por metro quadrado) de área alagada;

    III – no setor de saneamento básico, os seguintes sistemas:

  6. de abastecimento de água;

  7. de esgotamento sanitário;

  8. de manejo de águas pluviais e drenagem...

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