Decreto nº 10.552 de 25/11/2020. Regulamenta o § 2º do art. 29 da Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018, para dispor sobre o enquadramento dos servidores de que trata a Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014, na carreira de Planejamento e Orçamento e na carreira de Finanças e Controle.

DECRETO Nº 10.552, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2020

Regulamenta o § 2º do art. 29 da Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018, para dispor sobre o enquadramento dos servidores de que trata a Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014, na carreira de Planejamento e Orçamento e na carreira de Finanças e Controle.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 29, § 2º, da Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018,

DECRETA:

Art. 1º

Os servidores dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima de que trata o art. 3º da Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014, que se encontravam no desempenho de atribuições de planejamento e orçamento ou de controle interno nos órgãos e nas entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional dos ex-Territórios Federais e dos Estados que os sucederam serão enquadrados, respectivamente, nos cargos que compõem a carreira de Planejamento e Orçamento de que trata o Decreto-Lei nº 2.347, de 23 de julho de 1987, e a Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991, e a carreira de Finanças e Controle de que trata o Decreto-Lei nº 2.346, de 23 de julho de 1987, e a Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016.

§ 1º O enquadramento previsto no caput observará os critérios de escolaridade:

I – para Analista de Planejamento e Orçamento e Auditor Federal de Finanças e Controle - diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente; e

II – para Técnico de Planejamento e Orçamento e Técnico Federal de Finanças e Controle - diploma de curso de nível médio ou habilitação legal equivalente.

§ 2º A escolaridade mínima prevista no § 1º será antecedente ou contemporânea à época do efetivo exercício das atribuições próprias dos cargos.

Art. 2º

O enquadramento de que trata este Decreto dependerá de comprovação, pelo servidor ativo, pelo aposentado ou pelo pensionista, de desempenho ininterrupto das atribuições de planejamento e orçamento ou de controle interno por, no mínimo, noventa dias.

§ 1º Ato do Secretário de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia indicará os documentos que poderão ser exigidos para comprovar o desempenho das atividades de que trata o caput.

§ 2º Na hipótese de servidor ativo ou aposentado falecido antes ou no curso da análise do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT