LEI ORDINÁRIA Nº 8270, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1991. Dispõe Sobre Reajuste da Remuneração Dos Servidores Publicos, Corrige e Reestrutura Tabelas de Vencimentos, e da Outras Providencias.

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LEI N° 8.270 DE 17 DE DEZEMBRO DE 1991

Dispõe sobre reajuste da remuneração dos servidores públicos, corrige e reestrutura tabelas de vencimentos, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° É concedido, a partir de 1° de dezembro de 1991, reajuste de vinte por cento sobre os vencimentos, soldos e demais retribuições dos servidores civis e militares do Poder Executivo, da administração direta, das autarquias, inclusive as em regime especial, das fundações públicas federais e dos extintos Territórios, vigentes no mês imediatamente anterior ao da publicação desta lei.

Parágrafo único. O percentual de reajuste a que se refere este artigo incidirá também sobre as tabelas constantes nos anexos desta lei e sobre os valores explicitados nos arts. 3° e 16.

Art. 2° É concedido, exclusivamente aos servidores pertencentes ao Plano de Classificação de Cargos a que se referem as Leis n° 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e n° 6.550, de 5 de julho de 1978, que não foram beneficiados pelo adiantamento pecuniário objeto do art. 8° da Lei n° 7.686, de 2 de dezembro de 1988, adiantamento no valor correspondente a trinta e cinco por cento, calculado sobre os vencimentos constantes do Anexo I da Lei n° 8.216, de 13 de agosto de 1991, corrigidos pelos reajustes e antecipações gerais, inclusive a prevista pelo art. 1° desta lei, sendo considerado também para cômputo das vantagens pessoais.

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 3° É fixado, como limite superior de vencimento, o valor de Cr$ 623.352,00 (seiscentos e vinte e três mil, trezentos e cinqüenta e dois cruzeiros) para as carreiras de Diplomata, Auditoria do Tesouro Nacional, Polícia Federal, Polícia Civil do Distrito Federal e dos extintos Territórios, de Planejamento e Orçamento e de Finanças e Controle, da Procuradoria da Fazenda Nacional, bem como de retribuição do Juiz-Presidente do Tribunal Marítimo, cujas tabelas de vencimentos são as constantes nos Anexos I a VI desta lei.

Art. 4° Os valores de vencimentos dos servidores da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, da Fundação Nacional de Saúde - FNS, de nível auxiliar do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, da Fundação Roquette Pinto, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC e dos especialistas passam a ser os constantes no Anexo XI desta lei.

§ 1° Os órgãos e entidades mencionados neste artigo, trinta dias após a publicação desta lei, procederão ao enquadramento dos servidores nas respectivas tabelas de vencimentos, mediante a aplicação dos critérios de enquadramento de pessoal estabelecidos nos seus planos de classificação e retribuição de cargos ou em níveis, classes e padrões cuja posição relativa na nova tabela seja correspondente à que anteriormente ocupava, prevalecendo o critério que for mais favorável ao servidor enquadrado.

§ 2° Para o posicionamento dos servidores especialistas, ocupantes de cargos de nível médio, serão consideradas as atribuições pertinentes aos respectivos cargos e as dos especificados nos Anexos X e XI da Lei n° 7.995, de 9 de janeiro de 1990.

§ 3° Havendo diferença de vencimento, em decorrência de aplicação do disposto neste artigo, este valor será pago a título de diferença de vencimentos, nominalmente identificada, sendo considerada também para cálculo de vantagens pessoais e se sujeitando aos mesmos percentuais de revisão ou antecipação dos vencimentos.

Art. 5° A gratificação de que trata o inciso VIII do § 3° do art. 2° da Lei n° 7.923, de 1989, é devida aos servidores ocupantes de cargo efetivo de nível superior da Fundação Nacional de Saúde.

Art. 6° Serão enquadrados no Plano de Classificação de Cargos, criado pela Lei n° 5.645, de 1970, mediante a transformação dos respectivos cargos efetivos, os servidores absorvidos pelo Ministério da Saúde em decorrência da extinção das Campanhas de Saúde Mental, do Câncer e da Tuberculose.

§ 1° Os servidores serão incluídos nas classes de cargos ou categorias cujas atribuições sejam correlatas com as dos ocupados na data da vigência desta lei, observada a escolaridade, a especialização ou a habilitação profissional exigida para o ingresso nas mesmas classes.

§ 2° Na hipótese em que as atribuições pertinentes aos cargos ocupados pelos servidores não estiverem previstas no Plano de Classificação de Cargos em que serão incluídos, considerar-se-á classe ou categoria semelhante quanto às atividades, à complexidade, ao nível de responsabilidade e ao grau de escolaridade exigidos para o respectivo ingresso.

§ 3° Os servidores serão localizados em referências das classes a que se refere o parágrafo anterior mediante seu deslocamento de uma referência para cada dezoito meses de serviço prestado no cargo ocupado na data fixada no § 1°, ou em referência cuja posição relativa ao Plano de Classificação de Cargos seja correspondente à ocupada no plano de cargos anterior, prevalecendo o critério que o enquadrar mais favoravelmente.

§ 4° O deslocamento a que se refere a primeira parte do § 3° far-se-á a partir da menor referência da classe inicial da categoria correspondente no Plano de Classificação de Cargos.

Art. 7° Serão enquadrados nos planos de classificação de cargos dos órgãos da Administração Federal direta, das autarquias, incluídas as em regime especial, e das fundações públicas federais os respectivos servidores redistribuídos de órgãos ou entidades cujos planos de classificação sejam diversos daqueles a que os servidores pertenciam.

§ 1° Mediante transformação dos respectivos cargos, os servidores serão incluídos nas classes ou categorias cujas atribuições sejam correlatas com as dos cargos ocupados na data de vigência desta lei, observada a escolaridade, a especialização ou a habilitação profissional exigida para o ingresso nas mesmas classes ou categorias.

§ 2° Os servidores serão localizados em referências, níveis ou padrões das classes ou categorias a que se refere este artigo determinados mediante a aplicação dos critérios de enquadramento de pessoal estabelecidos nos planos...

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