Decreto nº 10.878 de 01/12/2021. Altera o Decreto nº 3.690, de 19 de dezembro de 2000, que aprova o Regulamento do Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica.
DECRETO Nº 10.878, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2021
Altera o Decreto nº 3.690, de 19 de dezembro de 2000, que aprova o Regulamento do Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 14 a art. 17 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980,
DECRETA:
O Anexo ao Decreto nº 3.690, de 19 de dezembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 10...............................................................................................................................
.............................................................................................................................................
II – o QTA por Suboficiais (SO), Primeiros-Sargentos (1S), Segundos-Sargentos (2S), Terceiros-Sargentos (3S), Taifeiros-Mor (TM), Taifeiros de Primeira Classe (T1) e Taifeiros de Segunda Classe (T2);
III – o QESA por Terceiros-Sargentos (3S) e Segundos-Sargentos (2S);
.............................................................................................................................................
V – o QSD por Soldados de Primeira Classe (S1) e por Soldados de Segunda Classe (S2).” (NR)
“Art. 12...............................................................................................................................
§ 1º O ingresso no QTA será, quando da matrícula no Curso de Formação de Taifeiros, na graduação de Taifeiro de Segunda Classe.
§ 2º O ingresso no QESA está condicionado aos Cabos que contarem mais de quinze anos de efetivo serviço na Graduação de Cabo e atenderem às condições estabelecidas no Regulamento de Promoções de Graduados da Aeronáutica (REPROGAER) e na Instrução Reguladora do QESA (IRQESA).
............................................................................................................................................” (NR)
“Art. 18. No CFSD, serão ministrados aos conscritos incorporados para o SMI os conhecimentos necessários para o exercício dos cargos e o desempenho das funções inerentes ao Soldado de Segunda Classe (S2).
............................................................................................................................................” (NR)
“Art...
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