DECRETO Nº 3690, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000. Aprova o Regulamento do Corpo do Pessoal Graduado da Aeronautica, e da Outras Providencias.
DECRETO Nº 3.690, DE 19 DE Dezembro DE 2000.
Aprova o Regulamento do Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV e VI, da Constituição,
Decreta:
Fica aprovado o Regulamento do Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica (RCPGAER), na forma do Anexo a este Decreto.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se os Decretos nºs 880, de 23 de julho de 1993, e 3.037, de 27 de abril de 1999.
Brasília, 19 de dezembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
Fernando henrique cardoso
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Martus Tavares
Anexo
REGULAMENTO DO CORPO DO PESSOAL GRADUADO DA AERONÁUTICA (RCPGAER)
DA CONSTITUIÇÃO E ORGANIZAÇÃO
O Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica (CPGAER) é constituído das praças da ativa da Aeronáutica, à exceção das praças especiais.
O Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica é integrado pelos seguintes Quadros:
I - de Suboficiais e Sargentos (QSS);
II - de Taifeiros (QTA);
III - Especial de Sargentos (QESA);
IV - de Cabos (QCB); e
V - de soldados (QSD).
Parágrafo único. O Comandante da Aeronáutica baixará Instrução Reguladora de Quadro (IRQ), tratando da destinação, do recrutamento, da seleção, da formação e da inclusão em cada Quadro.
O QSS, o QESA, o QCB e o QSD têm a seguinte composição:
I - Grupamento Básico com os seguintes Subgrupamentos de:
-
Manutenção;
-
Inteligência;
-
Comunicações; e
-
Suprimento Técnico;
II - Grupamento de Serviços com os seguintes Subgrupamentos de:
-
Saúde;
-
Administração;
-
Construção;
-
Infra-Estrutura e Metalurgia;
-
Guarda e Segurança;
-
Informações Aeronáuticas; e
-
Música.
§ 1º O Grupamento Básico do QSS é integrado, ainda, pelo Subgrupamento de Proteção ao Vôo.
§ 2º Além dos Grupamentos Básicos e de Serviços, o QSD conta ainda com o Grupamento de Serviço Militar.
O QTA é constituído das especialidades de Arrumador (AR) e de Cozinheiro (CO).
Os Subgrupamentos comportam tantas Especialidades quantas forem necessárias.
Parágrafo único. Especialidade é o ramo de atividade, estabelecida na Instrução Reguladora de Quadro (IRQ), desempenhada por militar da Aeronáutica e detalhada no Padrão de Desempenho de Especialidade (PDE).
O Grupamento de Serviço Militar do QSD é constituído por militares, considerados não especializados - S2 NE, incorporados para a prestação do Serviço Militar Inicial (SMI).
Padrão de Desempenho de Especialidade (PDE) é o documento estabelecido pelo Comando-Geral do Pessoal (COMGEP), que detalha, qualitativamente, por Especialidade, os requisitos profissionais mínimos para as graduações após conclusão de curso de formação, de especialização e de aperfeiçoamento.
Parágrafo único. O PDE serve de base para o estabelecimento das atribuições de cada Especialidade, no nível Suboficial, Sargento, Taifeiro, Cabo e Soldado, assim como, para o estabelecimento dos currículos mínimos:
I - dos cursos de formação, de especialização e de aperfeiçoamento; e
II - dos programas dos concursos, dos estágios e dos exames de suficiência para o ingresso nos Quadros, bem como, das reclassificações de especialidades.
O estabelecimento dos currículos mínimos dos cursos de formação, de especialização e de aperfeiçoamento é da competência do Órgão Central do Sistema de Ensino da Aeronáutica.
DO EFETIVO
Os efetivos de graduados a vigorar a cada ano serão fixados por portaria do Comandante da Aeronáutica.
I - o QSS por Suboficiais (SO), Primeiros-Sargentos (1S), Segundos-Sargentos (2S) e Terceiros-Sargentos (3S);
II - o QTA por Suboficiais (SO), Primeiros-Sargentos (1S), Segungos-Sargentos (2S), Terceiros-Sargentos (3S), Taifeiros-Mor (TM), Taifeiros-de-Primeira-Classe (T1) e Taifeiros-de-Segunda-Classe (T2);
III - o QESA por Terceiros-Sargentos (3S);
IV - o QCB por Cabos (CB); e
V - o QSD por Soldados-de-Primeira-Classe (S1) e por Sodados-de-Segunda-Classe (S2).
DO INGRESSO NO QUADRO
§ 1º O ingresso no QTA será, quando da matrícula no Curso de Formação de Taifeiros, na graduação de Taifeiro-de-Segunda-Classe.
§ 2º O ingresso no QESA está condicionado aos Cabos que contarem mais de vinte anos de efetivo serviço na Graduação de Cabo e atenderem às condições estabelecidas no Regulamento de promoções de Graduados da Aeronáutica (REPROGAER) e na Instrução Reguladora do QESA (IRQESA).
§ 3º É vedado o ingresso em Quadro, Grupamento, Subgrupamento ou Especialidade postos em extinção.
§ 1º O grau final é atribuído, independentemente de Especialidade ao término de cada curso de formação.
§ 2º A posição hierárquica dos Terceiros-Sargentos do QESA, ao ingressarem nesse Quadro, é determinada segundo a posição hierárquica que possuíam no QCB.
DOS CURSOS
I - de Formação de Soldados (CFSD);
II - de Especialização de Soldados (CESD);
III - de Formação de Cabos (CFC);
IV - de Formação de Taifeiros (CFT);
V - de Formação de Sargentos (CFS);
IV - de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS).
Parágrafo único. A precedência hierárquica dos S2 NE incorporados para a prestação do SMI é estabelecida quando do ingresso na Aeronáutica.
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