DECRETO Nº 3690, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000. Aprova o Regulamento do Corpo do Pessoal Graduado da Aeronautica, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 3.690, DE 19 DE Dezembro DE 2000.

Aprova o Regulamento do Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV e VI, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento do Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica (RCPGAER), na forma do Anexo a este Decreto.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se os Decretos nºs 880, de 23 de julho de 1993, e 3.037, de 27 de abril de 1999.

Brasília, 19 de dezembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

Fernando henrique cardoso

Geraldo Magela da Cruz Quintão

Martus Tavares

Anexo

REGULAMENTO DO CORPO DO PESSOAL GRADUADO DA AERONÁUTICA (RCPGAER)

Capítulo i Artigos 1 a 8

DA CONSTITUIÇÃO E ORGANIZAÇÃO

Art. 1º

O Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica (CPGAER) é constituído das praças da ativa da Aeronáutica, à exceção das praças especiais.

Art. 2º

O Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica é integrado pelos seguintes Quadros:

I - de Suboficiais e Sargentos (QSS);

II - de Taifeiros (QTA);

III - Especial de Sargentos (QESA);

IV - de Cabos (QCB); e

V - de soldados (QSD).

Parágrafo único. O Comandante da Aeronáutica baixará Instrução Reguladora de Quadro (IRQ), tratando da destinação, do recrutamento, da seleção, da formação e da inclusão em cada Quadro.

Art. 3º

O QSS, o QESA, o QCB e o QSD têm a seguinte composição:

I - Grupamento Básico com os seguintes Subgrupamentos de:

  1. Manutenção;

  2. Inteligência;

  3. Comunicações; e

  4. Suprimento Técnico;

    II - Grupamento de Serviços com os seguintes Subgrupamentos de:

  5. Saúde;

  6. Administração;

  7. Construção;

  8. Infra-Estrutura e Metalurgia;

  9. Guarda e Segurança;

  10. Informações Aeronáuticas; e

  11. Música.

    § 1º O Grupamento Básico do QSS é integrado, ainda, pelo Subgrupamento de Proteção ao Vôo.

    § 2º Além dos Grupamentos Básicos e de Serviços, o QSD conta ainda com o Grupamento de Serviço Militar.

Art. 4º

O QTA é constituído das especialidades de Arrumador (AR) e de Cozinheiro (CO).

Art. 5º

Os Subgrupamentos comportam tantas Especialidades quantas forem necessárias.

Parágrafo único. Especialidade é o ramo de atividade, estabelecida na Instrução Reguladora de Quadro (IRQ), desempenhada por militar da Aeronáutica e detalhada no Padrão de Desempenho de Especialidade (PDE).

Art. 6º

O Grupamento de Serviço Militar do QSD é constituído por militares, considerados não especializados - S2 NE, incorporados para a prestação do Serviço Militar Inicial (SMI).

Art. 7º

Padrão de Desempenho de Especialidade (PDE) é o documento estabelecido pelo Comando-Geral do Pessoal (COMGEP), que detalha, qualitativamente, por Especialidade, os requisitos profissionais mínimos para as graduações após conclusão de curso de formação, de especialização e de aperfeiçoamento.

Parágrafo único. O PDE serve de base para o estabelecimento das atribuições de cada Especialidade, no nível Suboficial, Sargento, Taifeiro, Cabo e Soldado, assim como, para o estabelecimento dos currículos mínimos:

I - dos cursos de formação, de especialização e de aperfeiçoamento; e

II - dos programas dos concursos, dos estágios e dos exames de suficiência para o ingresso nos Quadros, bem como, das reclassificações de especialidades.

Art. 8º

O estabelecimento dos currículos mínimos dos cursos de formação, de especialização e de aperfeiçoamento é da competência do Órgão Central do Sistema de Ensino da Aeronáutica.

CAPÍTULO II Artigos 9 e 10

DO EFETIVO

Art. 9º

Os efetivos de graduados a vigorar a cada ano serão fixados por portaria do Comandante da Aeronáutica.

Art. 10 Os Quadros do CPGAER são integrados por praças das seguintes graduações:

I - o QSS por Suboficiais (SO), Primeiros-Sargentos (1S), Segundos-Sargentos (2S) e Terceiros-Sargentos (3S);

II - o QTA por Suboficiais (SO), Primeiros-Sargentos (1S), Segungos-Sargentos (2S), Terceiros-Sargentos (3S), Taifeiros-Mor (TM), Taifeiros-de-Primeira-Classe (T1) e Taifeiros-de-Segunda-Classe (T2);

III - o QESA por Terceiros-Sargentos (3S);

IV - o QCB por Cabos (CB); e

V - o QSD por Soldados-de-Primeira-Classe (S1) e por Sodados-de-Segunda-Classe (S2).

CAPÍTULO III Artigos 11 a 16

DO INGRESSO NO QUADRO

Art. 11 O princípio básico de ingresso e permanência em Quadro do CPGAER é o voluntariado, ressalvados os casos de compulsoriedade previstos na Lei do Serviço Militar e sua regulamentação.
Art. 12 O ingresso em Quadro do CPGAER é feito após a conclusão de curso de formação, estágio de adaptação ou mediante incorporação para o SMI, de acordo com os critérios estabelecidos para cada Quadro.

§ 1º O ingresso no QTA será, quando da matrícula no Curso de Formação de Taifeiros, na graduação de Taifeiro-de-Segunda-Classe.

§ 2º O ingresso no QESA está condicionado aos Cabos que contarem mais de vinte anos de efetivo serviço na Graduação de Cabo e atenderem às condições estabelecidas no Regulamento de promoções de Graduados da Aeronáutica (REPROGAER) e na Instrução Reguladora do QESA (IRQESA).

§ 3º É vedado o ingresso em Quadro, Grupamento, Subgrupamento ou Especialidade postos em extinção.

Art. 13 O ingresso em Quadro do CPGAER é feito na graduação inicial do respectivo Quadro, ressalvado o previsto no Estatuto dos Militares quanto ao comissionado.
Art. 14 Ao ingressar no Quadro, a praça é classificada em um Subgrupamento ou em uma Especialidade, conforme o caso, de acordo com a IRQ.
Art. 15 A praça tem sua posição hierárquica definida no Quadro do CPGAER, de acordo com o previsto no Estatuto dos Militares.
Art. 16 A posição hierárquica na graduação inicial no Quadro do CPGAER é definido pelo grau final nos cursos de formação ou, ainda, de acordo com os critérios estabelecidos quando do recrutamento para o SMI.

§ 1º O grau final é atribuído, independentemente de Especialidade ao término de cada curso de formação.

§ 2º A posição hierárquica dos Terceiros-Sargentos do QESA, ao ingressarem nesse Quadro, é determinada segundo a posição hierárquica que possuíam no QCB.

CAPÍTULO IV Artigos 17 a 23

DOS CURSOS

Art. 17 Os cursos de formação, de especialização e de aperfeiçoamento que constituem os curso de carreira do CPGAER são os seguintes:

I - de Formação de Soldados (CFSD);

II - de Especialização de Soldados (CESD);

III - de Formação de Cabos (CFC);

IV - de Formação de Taifeiros (CFT);

V - de Formação de Sargentos (CFS);

IV - de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS).

Art. 18 No CFSD, serão ministrados aos conscritos incorporados para o SMI os conhecimentos necessários para o exercício dos cargos e o desempenho das funções inerentes ao Soldado-de-Segunda-Classe (S2).

Parágrafo único. A precedência hierárquica dos S2 NE incorporados para a prestação do SMI é estabelecida quando do ingresso na Aeronáutica.

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