Decreto nº 10.967 de 14/02/2022. Altera o Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, quanto às competências da Casa Civil da Presidência da República.

DECRETO Nº 10.967, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2022

Altera o Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, quanto às competências da Casa Civil da Presidência da República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998,

DECRETA:

Art. 1º

O Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Casa Civil da Presidência da República e solução de impasses

Art. 23-B Compete à Casa Civil da Presidência da República coordenar as discussões para resolver impasses entre órgãos quanto ao mérito de propostas de atos normativos.

Parágrafo único. Caso não seja possível solucionar o impasse, a Casa Civil da Presidência da República poderá formular e propor ao Presidente da República alternativa de ato normativo, observado o disposto neste Decreto.” (NR)

“Art. 24. Compete à Subchefia de Análise Governamental da Casa Civil da Presidência da República:

.............................................................................................................................................

Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso III do caput, os órgãos da administração pública federal que não participaram da elaboração da proposta de ato normativo deverão examinar a matéria objeto da consulta no prazo estabelecido pela Subchefia de Análise Governamental da Casa Civil da Presidência da República, sob pena de se presumir concordância com a proposta de ato normativo.” (NR)

“Art. 28...............................................................................................................................

§ 1º Compete ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República a referenda dos atos:

I – propostos por órgão subordinado diretamente ao...

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