Decreto nº 11.132 de 14/07/2022. Altera o Decreto nº 10.681, de 20 de abril de 2021, e o Decreto nº 10.819, de 27 de setembro de 2021.

DECRETO Nº 11.132, DE 14 DE JULHO DE 2022

Altera o Decreto nº 10.681, de 20 de abril de 2021, e o Decreto nº 10.819, de 27 de setembro de 2021.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, na Lei nº 10.552, de 13 de novembro de 2002, na Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016, na Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, e na Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021,

DECRETA:

Art. 1º

O Decreto nº 10.681, de 20 de abril de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 14...............................................................................................................................

.............................................................................................................................................

§ 4º Desde que as projeções do Plano de Recuperação Fiscal sejam compatíveis com o cumprimento da limitação de despesas do inciso V do § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 2017, o disposto no inciso I do caput deste artigo será considerado cumprido caso o Estado extinga adicionais remuneratórios por tempo de serviço somente dos servidores que ingressarem no serviço público após a revisão do Regime Jurídico Único estadual.” (NR)

“Art. 25...............................................................................................................................

.............................................................................................................................................

§ 2º Para fins da apuração dos indicadores a que se refere o caput, o ato de que trata o § 1º poderá prever a desconsideração parcial ou total de:

I – fatores extraordinários ou temporários sobre as finanças estaduais; e

II – projeções financeiras com baixa probabilidade de realização.

............................................................................................................................................” (NR)

“Art. 26-A. A Secretaria-Executiva dos Conselhos de Supervisão dos Regimes de Recuperação Fiscal será exercida pela Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia.

Parágrafo único. O Secretário-Executivo do Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal será designado pelo Presidente do Conselho.” (NR)

“Art. 30...............................................................................................................................

.............................................................................................................................................

II – representação às autoridades, somente se necessário, para a solicitação de esclarecimentos, a adoção de providências acautelatórias ou a revogação de...

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