Decreto nº 11.402 de 23/01/2023. Altera o Decreto nº 11.342, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Educação, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
DECRETO Nº 11.402, DE 23 DE JANEIRO DE 2023
Altera o Decreto nº 11.342, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Educação, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
O Decreto nº 11.342, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério da Educação, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
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III – dezessete CCE 1.15;
.............................................................................................................................................
V – quarenta e oito CCE 1.13;
VI – vinte e quatro CCE 1.10;
VII – vinte CCE 1.07;
VIII – trinta e um CCE 1.05;
IX – seis CCE 2.15;
X – nove CCE 2.13;
XI – onze CCE 2.10;
XII – vinte e dois CCE 2.07;
XIII – oito CCE 2.05;
XIV – três CCE 3.15;
XV – dezoito CCE 3.13;
XVI – oito CCE 3.10;
XVII – dez FCE 1.15;
XVIII – uma FCE 1.14;
XIX – quarenta e seis FCE 1.13;
XX – oitenta e uma FCE 1.10;
XXI – quarenta e seis FCE 1.07;
XXII – setenta e uma FCE 1.05;
XXIII – duas FCE 1.03;
XXIV – cento e cinquenta e oito FCE 1.01;
XXV – duas FCE 2.15;
XXVI – cinco FCE 2.13;
XXVII – nove FCE 2.10;
XXVIII – vinte e quatro FCE 2.07;
XXIX – duas FCE 2.06;
XXX – doze FCE 2.05;
XXXI – uma FCE 2.02;
XXXII – duas FCE 3.15;
XXXIII – três FCE 3.13;
XXIV – treze FCE 3.10;
XXXV – trinta e seis FCE 3.07;
XXXVI – dezoito FCE 3.05;
XXXVII – duas FCE 4.11;
XXXVIII – uma FCE 4.09;
XXXIX – uma FCE 4.07;
XL – uma FCE 4.06;
XLI – trinta e cinco FCE 4.05; e
XLII – sete FCE 4.04.” (NR)
O Anexo I ao Decreto nº 11.342, de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º................................................................................................................................
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