Decreto nº 11.402 de 23/01/2023. Altera o Decreto nº 11.342, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Educação, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

DECRETO Nº 11.402, DE 23 DE JANEIRO DE 2023

Altera o Decreto nº 11.342, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Educação, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

O Decreto nº 11.342, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério da Educação, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

.............................................................................................................................................

III – dezessete CCE 1.15;

.............................................................................................................................................

V – quarenta e oito CCE 1.13;

VI – vinte e quatro CCE 1.10;

VII – vinte CCE 1.07;

VIII – trinta e um CCE 1.05;

IX – seis CCE 2.15;

X – nove CCE 2.13;

XI – onze CCE 2.10;

XII – vinte e dois CCE 2.07;

XIII – oito CCE 2.05;

XIV – três CCE 3.15;

XV – dezoito CCE 3.13;

XVI – oito CCE 3.10;

XVII – dez FCE 1.15;

XVIII – uma FCE 1.14;

XIX – quarenta e seis FCE 1.13;

XX – oitenta e uma FCE 1.10;

XXI – quarenta e seis FCE 1.07;

XXII – setenta e uma FCE 1.05;

XXIII – duas FCE 1.03;

XXIV – cento e cinquenta e oito FCE 1.01;

XXV – duas FCE 2.15;

XXVI – cinco FCE 2.13;

XXVII – nove FCE 2.10;

XXVIII – vinte e quatro FCE 2.07;

XXIX – duas FCE 2.06;

XXX – doze FCE 2.05;

XXXI – uma FCE 2.02;

XXXII – duas FCE 3.15;

XXXIII – três FCE 3.13;

XXIV – treze FCE 3.10;

XXXV – trinta e seis FCE 3.07;

XXXVI – dezoito FCE 3.05;

XXXVII – duas FCE 4.11;

XXXVIII – uma FCE 4.09;

XXXIX – uma FCE 4.07;

XL – uma FCE 4.06;

XLI – trinta e cinco FCE 4.05; e

XLII – sete FCE 4.04.” (NR)

Art. 2º

O Anexo I ao Decreto nº 11.342, de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º................................................................................................................................

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