Decreto nº 11.404 de 30/01/2023. Altera o Decreto nº 11.333, de 1º de janeiro de 2023, o Decreto nº 11.350, de 1º de janeiro de 2023, e o Decreto nº 11.401, de 23 de janeiro de 2023, para dispor sobre a vinculação do Veículo de Desestatização MG Investimentos S.A. e da Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A.

DECRETO Nº 11.404, DE 30 DE JANEIRO DE 2023

Altera o Decreto nº 11.333, de 1º de janeiro de 2023, o Decreto nº 11.350, de 1º de janeiro de 2023, e o Decreto nº 11.401, de 23 de janeiro de 2023, para dispor sobre a vinculação do Veículo de Desestatização MG Investimentos S.A. e da Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

O Anexo I ao Decreto nº 11.333, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º................................................................................................................................

.............................................................................................................................................

IV – entidades vinculadas:

a) Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU;

b) Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. - Trensurb; e

c) Veículo de Desestatização MG Investimentos S.A. - VDMG Investimentos.” (NR)

Art. 2º

O Anexo I ao Decreto nº 11.350, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º................................................................................................................................

.............................................................................................................................................

V –.......................................................................................................................................

.............................................................................................................................................

b)..........................................................................................................................................

.............................................................................................................................................

  1. Empresa de Pesquisa Energética - EPE;

  2. Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. - Pré-Sal Petróleo S.A. - PPSA; e

  3. Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A. - ENBpar; e

............................................................................................................................................” (NR)

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