Decreto nº 11.449 de 21/03/2023. Altera o Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, que dispõe sobre os atos de nomeação e de designação para cargos em comissão e funções de confiança de competência originária do Presidente da República e institui o Sistema Integrado de Nomeações e Consultas - Sinc no âmbito da administração pública federal.
DECRETO Nº 11.449, DE 21 DE MARÇO DE 2023
Altera o Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, que dispõe sobre os atos de nomeação e de designação para cargos em comissão e funções de confiança de competência originária do Presidente da República e institui o Sistema Integrado de Nomeações e Consultas - Sinc no âmbito da administração pública federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
O Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8º Sem prejuízo do disposto neste Decreto, as indicações para provimento de cargos de Chefes de Assessoria Jurídica, de Consultores Jurídicos e de titulares de órgãos jurídicos da Procuradoria-Geral Federal junto às autarquias e às fundações públicas federais serão previamente submetidas à aprovação do Advogado-Geral da União, acompanhadas dos documentos e das informações que demonstrem que o indicado está inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil e tem comprovada capacidade e experiência e reconhecida idoneidade.” (NR)
“Art. 15.....................................................
..........................................................
VII – para a concessão de credencial de segurança de que trata o art. 12 do Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012;
VIII – para o provimento de cargos em comissão e de funções de confiança ou para a definição de exercício de servidores públicos, empregados públicos ou militares para atuar nos órgãos da Presidência da República; e
IX – para a ocupação de cargo, função ou equivalente de dirigente máximo não estatutário regional, estadual, distrital ou municipal em empresas estatais federais.
......................................................” (NR)
Ficam revogados:
I – o art. 1º do Decreto nº 9.989, de 26 de agosto de 2019, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.794, de 2019:
-
o art. 8º; e
-
os incisos VII e VIII do caput do art. 15; e
II – o art. 1º do Decreto nº 11.376, de 1º de janeiro de 2023, na parte em que altera o art. 8º do Decreto nº 9.794, de 2019.
Este Decreto entra em vigor na...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO