Decreto nº 3.345 de 26/01/2000. ALTERA O DECRETO 1.910, DE 21 DE MAIO DE 1996, O REGULAMENTO ADUANEIRO, APROVADO PELO DECRETO 91.030, DE 5 DE MARÇO DE 1985, E O DECRETO 2.412, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1997.

DECRETO Nº 3.345, DE 26 DE JANEIRO DE 2000.

Altera o Decreto nº 1.910, de 21 de maio de 1996, o Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, e o Decreto nº 2.412, de 3 de dezembro de 1997.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o dispostos nas Leis nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nº 9.074, de 7 de julho de 1995, no Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, e no art. 93 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988,

decreta:

Art. 1º

Os arts. e do Decreto nº 1.910, de 21 de maio de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Terminais alfandegados de uso público são instalações destinadas à prestação dos serviços públicos de movimentação e armazenagem de mercadorias que estejam sob controle aduaneiro, não localizados em área de porto ou aeroporto.

...........................................................................................................................................................

§ 3º EADI são terminais situados em zona secundária, nos quais são executados os serviços de operação com mercadorias que estejam sob o controle aduaneiro.

.................................................................................................................................................” (NR)

“Art. 2º. ....................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................

II - ...........................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................

g) entreposto internacional da Zona Franca de Manaus.

Parágrafo único. O regime aduaneiro de que trata a alínea “g” do inciso II somente será concedido em EADI instalado na Zona Franca de Manaus.” (NR)

Art. 2º

O parágrafo único do art. 344 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 344. É condição para...

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