Decreto nº 3.753 de 19/02/2001. APROVA O PLANO DE METAS PARA A UNIVERSALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES EM ESCOLAS PUBLICAS DE ENSINO PROFISSIONALIZANTE.

DECRETO Nº 3.753, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2001

Aprova o Plano de Metas para a Universalização de Serviços de Telecomunicações em Escolas Públicas de Ensino Profissionalizante.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997,

D E C R E T A :

Art. 1º

Fica aprovado, na forma do Anexo a este Decreto, o Plano de Metas para a Universalização de Serviços de Telecomunicações em Escolas Públicas de Ensino Profissionalizante.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de fevereiro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pimenta da Veiga

ANEXO

Plano de Metas para a Universalização de Serviços de Telecomunicações em Escolas Públicas de Ensino Profissionalizante

CAPÍTULO I Artigos 1 a 3

Das Disposições Gerais

Art. 1º

Este Plano estabelece as metas para a universalização de serviços de telecomunicações em instituições públicas de ensino profissionalizante, em atendimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, e no art. 6º do Decreto nº 3.624, de 5 de outubro de 2000.

§ 1º Estão compreendidas nos serviços de telecomunicações de que trata o caput as modalidades de serviço de interesse coletivo essenciais à consecução dos objetivos previstos no art. 5º da Lei nº 9.998, de 2000, que deverão ser exploradas de forma eficiente, nos termos da regulamentação.

§ 2º As metas estabelecidas neste Plano estão em conformidade com as políticas, diretrizes gerais e prioridades formuladas pelo Ministério das Comunicações e com os programas, projetos e atividades por ele definidos, nos termos do Decreto nº 3.624, de 2000.

§ 3º Os recursos complementares destinados a cobrir a parcela do custo exclusivamente atribuível à consecução das metas deste Plano, que não possa ser recuperada com a exploração eficiente do serviço, serão oriundos do Fundo de Universalização de Serviços de Telecomunicações Fust, observada a dotação orçamentária prevista no projeto de Lei Orçamentária Anual a que se refere o § 5º do art. 165 da Constituição Federal e os critérios previstos na Lei nº 9.998, de 2000.

§ 4º Os recursos de que trata o § 3º deste artigo serão repassados às prestadoras de serviços de telecomunicações, em contrapartida à consecução das metas descritas neste Plano, em conformidade com os instrumentos de contratação estabelecidos nos termos da regulamentação.

§ 5º A Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, em face de avanços tecnológicos, de necessidades de serviço, dos benefícios alcançados ou, ainda, em função de novos programas, projetos e atividades definidos pelo Ministério das Comunicações, poderá propor a revisão do conjunto de metas, ora definido, bem como propor metas complementares ou a antecipação das metas que compõem este Plano, observados os instrumentos legais, regulamentares e de contratação.

Art. 2º

Constitui o objeto essencial da universalização, tratada neste Plano, a implantação, disponibilidade e manutenção de acessos e equipamentos terminais, para utilização de serviços de redes digitais de informação destinadas ao acesso público, inclusive da Internet, dentro do conceito de Laboratório Informatizado voltado para o ensino profissionalizante.

Parágrafo único. Estão compreendidos, no objeto tratado no caput, os equipamentos que permitam visualização, digitalização e impressão de textos e...

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