Decreto nº 3.833 de 05/06/2001. APROVA A ESTRUTURA REGIMENTAL E O QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 3.833, DE 5 DE JUNHO DE 2001

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis ‑ IBAMA, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1°

Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis ‑ IBAMA, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2°

Em decorrência do disposto no artigo anterior, ficam remanejados na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo‑Direção de Assessoramento Superiores ‑ DAS:

I ‑ da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, provenientes de órgãos extintos da Administração Pública Federal, para o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis ‑ IBAMA: três DAS 101.5, dezoito DAS 101.4, oito DAS 101.2, cento e trinta cinco DAS 101.1, dois DAS 102.4; e

II ‑ do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis ‑IBAMA, para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: cento e cinqüenta e dois DAS 101.3, doze DAS 102.3, dois DAS 102.2 e quinze DAS 102.1.

Art. 3°

Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental, de que trata o art. 1º, deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput deste artigo, o Presidente do IBAMA fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos Cargos em Comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores ‑ DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4º

O Regimento Interno do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis ‑ IRAMA será aprovado pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Ficam revogados os Decretos nºS 3.059, de 14 de maio de 1999, e 3.111, de 6 de julho de 1999.

Brasília, 5 de junho de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Martus Tavares

José Sarney Filho

ANEXO I Artigos 1 a 30

ESTRUTURA REGIMENTAL

INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS

RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS ‑ IBAMA

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

DA NATUREZA, SEDE E DAS FINALIDADES

Art. 1°

O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis ‑ IBAMA, entidade autárquica de regime especial, com autonomia administrativa e financeira, dotada de personalidade jurídica de direito público, com sede em Brasília, criada pela Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, vincula‑se ao Ministério do Meio Ambiente, e tem como finalidades:

I ‑ executar as políticas nacionais de meio ambiente referentes às atribuições federais permanentes, relativas à preservação, à conservação e ao uso sustentável dos recursos ambientais e sua fiscalização e controle;

II ‑ executar as ações supletivas da União, de conformidade com a legislação em vigor e as diretrizes daquele Ministério.

Art. 2º

No cumprimento de suas finalidades e, ressalvadas as competências das demais entidades que integram o Sistema Nacional do Meio Ambiente ‑ SISNAMA, cabe ao IBAMA, de acordo com as diretrizes fixadas pelo Ministério do Meio Ambiente, desenvolver as seguintes ações federais:

I ‑ proposição de normas e padrões de qualidade ambiental;

II ‑ zoneamento ambiental;

III ‑ avaliação de impactos ambientais;

IV ‑ licenciamento ambiental de atividades, empreendimentos, produtos e processos considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como daqueles capazes de causar degradação ambiental, nos termos da legislação em vigor;

V ‑ proposição da criação e gestão das Unidades de Conservação Federais, bem como o apoio à implementação do Sistema Nacional de Unidades de Conservação;

VI ‑ implementação dos Cadastros Técnicos Federais de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental e de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras dos Recursos Ambientais;

VII ‑ fiscalização e aplicação de penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental, nos termos da legislação em vigor;

VIII ‑ geração, integração e disseminação sistemática de informações e conhecimentos relativos ao meio ambiente; .

IX ‑ proteção e manejo integrado de ecossistemas, de espécies, do patrimônio natural e genético de representatividade ecológica em escala regional e nacional;

X ‑ disciplinamento, cadastramento, licenciamento, monitoramento e fiscalização dos usos e acessos aos recursos ambientais, florísticos e faunísticos;

XI ‑ análise, registro e controle de substâncias químicas, agrotóxicos e de seus componentes e afins, conforme legislação em vigor;

XII ‑ assistência, e apoio operacional às instituições públicas e à sociedade, em questões de acidentes e emergências ambientais e de relevante interesse ambiental;

XIII ‑ execução de programas de educação ambiental;

XIV ‑ execução, direta ou indireta, da exploração ecopônia dos recursos naturais em unidades do IBAMA, obedecidas as premissas legais e de, sustentabiIidade do meio ambiente e restrita a:

  1. uso público, publicidade, ecoturismo e outros serviços similares; e

  2. produtos e subprodutos da flora e da fauna, gerados na execução das ações de caráter permanente;

XV ‑ fiscalização e controle da coleta e transporte de material biológico;

XVI ‑ recuperação de áreas degradadas;

XVII ‑ implementação do Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente ‑SINIMA;

XVIII ‑ uso sustentável dos recursos naturais renováveis, apoio ao extrativismo e às populações tradicionais;

XIX ‑ aplicação, no âmbito de sua competência, dos dispositivos e acordos internacionais relativos á gestão ambiental;

XX ‑ monitoramento, prevenção e controle á desmatamentos e queimadas e incêndios florestais;

XXI ‑ geração do conhecimento para á gestão do uso dos recursos faunísticos, pesqueiros e florestais e de...

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