Decreto nº 3.838 de 06/06/2001. APROVA A ESTRUTURA REGIMENTAL E O QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 3.838, DE 6 DE JUNHO DE 2001

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto Nacional do Seguro Social ‑ INSS, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto Nacional do Seguro Social ‑ INSS, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2º

Em decorrência do disposto no artigo anterior, ficam remanejados os seguintes cargos em comissão do Grupo‑Direção e Assessoramento Superiores ‑ DAS e Funções Gratificadas ‑ FG:

I ‑ da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, oriundos da extinção de órgãos da Administração Pública Federal, para o INSS, um DAS 101.5; e

II ‑ do INSS para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: um DAS 101.3; um DAS 101.2; dois DAS 101.1; uma FG‑2; e duas FG‑3.

Art. 3º

Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput deste artigo, o Diretor-Presidente do INSS fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo‑Direção e Assessoramento Superiores ‑ DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4º

O Regimento do INSS será aprovado pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Fica revogado o Decreto nº 3.081, de 10 de junho de 1999.

Brasília, 6 de junho de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Martus Tavares

Roberto Brant

ANEXO I Artigos 1 a 30

ESTRUTURA REGIMENTAL

CAPÍTULO I Artigo 1

DA NATUREZA, SEDE E COMPETÊNCIA

Art. 1º

O Instituto Nacional do Seguro Social ‑ INSS, autarquia federal, com sede em Brasília, vinculada ao Ministério da Previdência e Assistência Social, instituída com fundamento no disposto no art. 17 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, tem por finalidade:

I ‑ promover a arrecadação, a fiscalização e a cobrança das contribuições sociais destinadas ao financiamento da Previdência Social, na forma da legislação em vigor; e

II ‑ promover o reconhecimento, pela Previdência Social, de direito ao recebimento de benefícios por ela administrados, assegurando agilidade, comodidade aos seus usuários e ampliação do controle social.

CAPÍTULO II Artigo 2

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º

O INSS tem a seguinte Estrutura Organizacional:

I ‑ órgãos colegiados:

a) Diretoria Colegiada; e

b) Comitê de Tecnologia e Informação;

II ‑ órgão de assistência direta e imediata ao Diretor‑Presidente:

a) Gabinete; e

  1. Procuradoria‑Geral;

    III ‑ órgãos seccionais:

    a) Auditoria‑Geral;

    b) Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística; e

  2. Diretoria de Recursos Humanos;

    IV ‑ órgãos específicos:

    a) Diretoria de Benefícios; e

  3. Diretoria de Arrecadação;

    V ‑ unidades descentralizadas:

  4. Superintendências;

    b) Agências da Previdência Social; e

  5. Unidades Avançadas de Atendimento da Previdência Social;

    VI ‑ órgãos descentralizados:

    a) Gerências‑Executivas;

    b) Auditorias Regionais; e

  6. Procuradorias de Tribunais.

CAPÍTULO III Artigo 3

DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

Art. 3º

O INSS é dirigido por uma Diretoria Colegiada, um Diretor‑Presidente, quatro Diretores e um Procurador‑Geral.

§ 1º O Diretor‑Presidente, os Diretores e o Auditor‑Geral, serão nomeados pelo Presidente da República.

§ 2º O Procurador‑Geral será nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, com a prévia anuência do Advogado‑Geral da União.

§ 3º O Chefe de Gabinete, o Corregedor, os Coordenadores‑Gerais, os Superintendentes e os Coordenadores serão nomeados pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, por indicação do Diretor‑Presidente do INSS.

§ 4º Os Gerentes‑Executivos, de que trata o Anexo II, serão nomeados pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, e escolhidos, exclusivamente, em lista tríplice composta a partir de processo de seleção interna, que priorize o mérito profissional, na forma e condições definidas em portaria ministerial, promovido mediante adesão espontânea dos servidores ocupantes de cargos efetivos pertencentes ao quadro de pessoal do INSS.

§ 5º Os cargos em comissão e as funções gratificadas integrantes das Gerências-Executivas, Agências da Previdência Social e Unidades Avançadas de Atendimento da Previdência Social serão providos, exclusivamente, por servidores ocupantes de cargos efetivos pertencentes ao quadro de pessoal do INSS.

CAPÍTULO IV Artigos 4 a 10

DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

Seção I Artigos 4 a 6

Da Composição e Funcionamento da Diretoria Colegiada

Art. 4º

A Diretoria Colegiada, constituída por seis membros, tem a seguinte composição:

I - Diretor-Presidente;

II - Diretores; e

III - Procurador-Geral.

Art. 5º

A Diretoria Colegiada reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, em sua sede e, extraordinariamente, por convocação de seu Diretor-Presidente ou por solicitação de, no mínimo, três membros.

§ 1º Excepcionalmente, desde que razões superiores de conveniência técnica assim o exijam, as reuniões poderão ocorrer fora da sede.

§ 2º As reuniões da Diretoria Colegiada serão instaladas com a presença de, no mínimo, três membros, dentre eles o Diretor-Presidente ou seu substituto legal.

§ 3º Na impossibilidade de comparecimento à reunião, os membros da Diretoria Colegiada serão representados por seus substitutos legais.

Art. 6º

As deliberações da Diretoria Colegiada, sob a forma de resoluções e outros atos normativos, serão tomadas por maioria de votos dos presentes, observado o quorum mínimo de três membros.

§ 1º Em caso de empate, cabe ao Diretor-Presidente, além de seu voto, enquanto membro da Diretoria Colegiada, o voto de qualidade.

§ 2º O membro que presidir reunião em que estiver ausente o Diretor-Presidente exercerá o direito de voto uma única vez, por matéria apreciada.

§ 3º Estando ausente o Diretor-Presidente, a apreciação da matéria ficará sobrestada até a próxima reunião, quando será proferido o voto de qualidade pelo Diretor-Presidente ou membro que a estiver presidindo.

§ 4º Estando afastado ou impedido o Diretor-Presidente, o membro que estiver presidindo a reunião exercerá de imediato o voto de qualidade.

§ 5º Nas reuniões instaladas será admitida, ao membro solicitante, vista do assunto objeto de deliberação, por período não superior ao da data de realização da próxima reunião ordinária.

§ 6º O pedido de vista, formulado por um ou mais membros presentes à reunião, obriga aos demais à manifestação expressa e imediata sobre o exercício ou renúncia do direito ao pedido e, em relação ao membro ausente, se houver, a remessa de cópia dos documentos que compõem o assunto tratado, com a consignação do mesmo prazo concedido ao pedido.

§ 7º Instalada reunião ordinária, imediatamente posterior à reunião em que foi admitida vista, o assunto será, obrigatoriamente, objeto de deliberação final, caso não tenha sido decidido em reunião extraordinária.

§ 8º Iniciada a votação da matéria, não será admitido pedido de vista.

§ 9º Não é permitido aos membros absterem-se na votação de qualquer assunto.

Seção II Artigos 7 a 10

Da composição e Funcionamento do Comitê de

Tecnologia e Informação

Art. 7º

O Comitê de Tecnologia e Informação é constituído pelos membros da Diretoria Colegiada do INSS, da Diretoria-Executiva da Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social – DATAPREV e por dois representantes do Ministério da Previdência e Assistência Social.

Parágrafo único. Os representantes do Ministério da Previdência e assistência Social e os suplentes dos membros do Comitê serão escolhidos e designados pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social.

Art. 8º

A Presidência do Comitê de Tecnologia e Informação será exercida por um dos representantes do Ministério da Previdência e Assistência Social.

Art. 9º

O Comitê de Tecnologia e Informação reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, no Distrito Federal e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou por solicitação de, no mínimo, seis membros.

§ 1º Excepcionalmente, desde que razões superiores de conveniência técnica assim o exijam, as reuniões poderão ocorrer em outra localidade.

§ 2º As reuniões do Comitê serão instaladas com a presença de, no mínimo, seis membros, dentre eles o Presidente ou seu suplente.

Art. 10 As deliberações do Comitê de Tecnologia e Informação, sob a forma exclusiva de resoluções, serão tomadas por maioria de votos dos presentes, observado o quorum mínimo de seis membros.

§ 1º Em caso de empate, cabe ao Presidente ou ao membro que estiver presidindo a reunião, além de seu voto enquanto membro do Comitê, o voto de qualidade.

§ 2º Nas reuniões instaladas será admitida, ao membro solicitante, vista do assunto objeto de deliberação, por período não superior ao da data de realização da próxima reunião ordinária.

§ 3º O pedido de vista, formulado por um ou mais membros presentes à reunião, obriga os demais à manifestação...

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