DECRETO Nº 3081, DE 10 DE JUNHO DE 1999. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo Dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto Nacional do Seguro Social - Inss, e da Outras Providencias.
DECRETO Nº 3.081, DE 10 DE JUNHO DE 1999.
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções das Gratificadas do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Em decorrência do disposto no artigo anterior, ficam remanejados dos seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:
I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Orçamento e Gestão, para o INSS: onze DAS 101.4; seiscentos e cinqüenta e sete DAS 101.1 e mil, cento e noventa e quatro FG-1; e
II - do INSS, para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Orçamento e Gestão: um DAS 101.5; dois DAS 101.2; vinte e seis DAS 102.2; dezessete DAS 102.1; mil, duzentas e vinte e quatro FG-2 e três mil, quinhentas e trinta e uma FG-3.
Ficam remanejados, em caráter temporário, pelo prazo de até cento e oitenta dias, contados de 11 de junho de 1999, na forma do Anexo III a este Decreto, da Secretaria de Gestão, do Ministério do Orçamento e Gestão, para o INSS, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG: dez DAS 101.3; duzentos e oitenta e dois DAS 101.2; cento e cinqüenta e sete DAS 101.1; cento e cinqüenta e seis FG-1; cento e setenta e oito FG-2 e quatrocentos e cinqüenta FG-3.
§ 1º Os cargos em comissão e funções gratificadas, remanejados em caráter temporário, visam assegurar a regularidade da prestação de serviços e a implementação da Estrutura Regimental, e não integrarão a Estrutura do INSS, devendo constar do ato de nomeação o caráter de transitoriedade, mediante remissão ao caput deste artigo, bem assim aos respectivos prazos de que trata o Anexo III deste Decreto.
§ 2º Após o provimento, havendo vacância, os cargos em comissão e as funções gratificadas, citados no caput deste artigo, ficam automaticamente extintos antes dos prazos a que se refere o Anexo III a este Decreto.
O provimento dos seguintes cargos em comissão e funções gratificadas integrantes da Estrutura Regimental do INSS fica assim condicionado, nos prazos constantes no Anexo III a este Decreto.
I - Gerente-Executivo: vacância de dois cargos temporários, respectivamente, um de Gerente Regional do Seguro Social e um de Gerente Regional de Arrecadação e Fiscalização, em qualquer Unidade da Federação; e
II - Chefe de Agência da Previdência Social ou de Unidade Avançada de Atendimento da Previdência Social: vacância de um cargo temporário de Chefe de Posto do Seguro Social.
O Ministro de Estado da Previdência e assistência Social fará publicar no Diário Oficial da União:
I - no prazo de até quinze dias, contados da data de publicação deste Decreto, a nomeação dos ocupantes dos cargos em comissão e das funções gratificadas a que se refere o art. 3º deste Decreto;
II - no prazo de até cento e oitenta dias, após os apostilamentos de que trata o parágrafo único deste artigo, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II-a, indicando o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível; e
III - no prazo de até sessenta dias, contados da data de publicação deste Decreto, o Regimento Interno do INSS.
Parágrafo único. Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental, de que trata o Anexo I, deverão ocorrer no prazo de trinta dias, contados da data de publicação deste Decreto.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Ficam revogados o Decreto nº 569, de 16 de junho de 1992; o Anexo LXXV ao Decreto nº 1.351, de 28 de dezembro de 1994; e o art. 5º do Decreto nº 2.971, de 26 de fevereiro de 1999.
Brasília, 10 de junho de 1999; 178º da Independência de 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Waldeck Ornélas
Pedro Parente
ESTRUTURA REGIMENTAL
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ? INSS
DA NATUREZA, SEDE E COMPETÊNCIA
O Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS, autarquia federal, com sede em Brasília, vinculada ao Ministério da Previdência e Assistência Social, instituída com fundamento no disposto no art. 17 da Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990, tem por finalidade:
I ? promover a arrecadação, a fiscalização e a cobrança das contribuições sociais destinadas ao financiamento da Previdência Social, na forma da legislação em vigor; e
II ? promover o reconhecimento, pela Previdência Social, de direito ao recebimento de beneficio por ela administrados, assegurando agilidade, comodidade aos seus usuários e amplidão do controle social.
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
O INSS tem a seguinte Estrutura Organizacional:
I ? órgãos colegiados:
-
Diretoria Colegiada; e
-
Comitê de Tecnologia e Informação;
II ? órgãos de assistência direta e imediata ao Diretor-Presidente: Chefia de Gabinete;
III ? órgão seccionais:
-
Procuradoria-Geral;
-
Auditoria ?Geral; e
-
Diretoria de Administração;
IV ? órgãos específicos:
-
Diretoria de Benefícios; e
-
Diretoria de Arrecadação;
V ? unidades descentralizadas:
-
Superintendências;
-
Agências da Previdência-Social; e
-
Unidades Avançadas de Atendimento da Previdência Social;
VI ? órgãos descentralizados:
-
Gerências-Executivas;
-
Auditorias Regionais; e
-
Procuradorias de Tribunais.
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
O INSS é dirigido por uma Diretoria Colegiada, as Diretorias por Diretor, a Procuradoria-Geral por Procurador-Geral, a Auditoria-Geral por Auditor-Geral, o Gabinete por Chefe, as Coordenações-Gerais por Coordenador-Geral, a Corregedoria por Corregedor, as Superintendências por Superintendente, as Coordenações por Coordenador, as Procuradorias e a Subprocuradoria-Geral por Chefe, as Gerências-Executivas por Gerente-Executivo, as Autorias Regionais por Auditor-Regional, as Agências, Divisões, Serviços e Unidades Avançadas de Atendimento por Chefe.
§ 1º O Diretor-Presidente, os Diretores, o Auditor-Geral, os Coordenadores-Gerais de Controladoria e de Acompanhamento da Recuperação dos Créditos Previdenciários serão nomeados pelo Presidente da República.
§ 2º O Procurador-Geral será nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, com a prévia anuência do Advogado-Geral da união.
§ 3º O Chefe de Gabinete, o Corregedor, os Coordenadores-Gerais, os Superintendentes e os Coordenadores serão nomeados pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, por indicação do Diretor-Presidente do INSS.
§ 4º Os Gerentes-Executivos, de que trata o Anexo II-a, serão nomeados pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, e escolhidos, exclusivamente, em lista tríplice composta a partir de processo de seleção interna, que priorize o mérito profissional, na forma e condições definidas em portaria ministerial, promovido mediante adesão espontânea dos servidores ocupantes de cargos efetivos pertencentes ao quadro de pessoal do INSS.
§ 5º Os Cargos em comissão e as funções gratificadas integrantes das Gerências-Executivas, Agências da Previdência Social e Unidade Avançadas de Atendimento da Previdência Social serão providos, exclusivamente, por servidores ocupantes de cargos efetivos pertencentes ao quadro de pessoal do INSS.
DA DIRETORIA COLEGIADA
Da Composição
A Diretoria Colegiada, Constituída por cinco membros, tem a seguinte composição:
I ? Diretor-Presidente;
II ? Diretores; e
III ? Procurador-Geral.
Seção II
do funcionamento
A diretoria Colegiada reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, em sua sede e, extraordinariamente, por convocação de seu Diretor-Presidente ou por solicitação de, no mínimo, três membros.
§ 1º Excepcionalmente, desde que razões superiores de conveniência técnica assim o exijam, as reuniões poderão ocorrer fora da sede.
§ 2º As reuniões da Diretoria Colegiada serão instaladas com a presença de, no mínimo, três membros, dentre eles o Diretor-Presidente ou seu substituto legal.
§ 3º Na impossibilidade de comparecimento à reunião, os membros da Diretoria Colegiada serão representados por seus substitutos legais.
As deliberações da Diretoria Colegiada, sob a forma de resoluções e outros atos normativos, serão tornadas por maioria de votos dos presentes, observado o quorum mínimo de três membros.
§ 1º Em caso de empate, cabe ao Diretor-Presidente, além de seu voto, enquanto membro da Diretoria Colegiada, o voto de qualidade.
§ 2º O membro que presidir reunião em que estiver ausente o Diretor-Presidente exercerá o direito de voto uma única vez, por matéria apreciada.
§ 3º Estando ausente o Diretor-Presidente, a apreciação da matéria ficará sobrestada até a próxima reunião, quando será proferido o voto de qualidade pelo Diretor-Presidente ou membro que a estiver presidindo.
§ 4º Estando afastado ou impedido o Diretor-Presidente, o membro que estiver presidindo a reunião exercerá de imediato o voto de qualidade.
§ 5º Nas reuniões instaladas será admitida, ao membro solicitante, vista do assunto objeto de deliberação, por período não superior ao da data de realização da próxima reunião ordinária.
§ 6º O pedido de vista, formulado por um ou mais membros presentes à reunião, obriga os demais...
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