Decreto nº 3.889 de 17/08/2001. DA NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 2 DO DECRETO 3.113, DE 6 DE JULHO DE 1999, QUE REGULAMENTA A LEI 9.531, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997, QUE DISPÕE SOBRE O FUNDO DE GARANTIA PARA A PROMOÇÃO DA COMPETITIVIDADE - FGPC.

DECRETO Nº 3.889, DE 17 DE AGOSTO 2001

Dá nova redação ao art. 2º do Decreto nº 3.113, de 6 de julho de 1999, que regulamenta a Lei nº 9.531, de 10 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Fundo de Garantia para a Promoção da Competitividade - FGPC.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

O art. 2º do Decreto nº 3.113, de 6 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O FGPC proverá recursos para garantir o risco de operações realizadas com:

I - microempresas e empresas de pequeno porte, cujas receitas operacionais brutas anuais não ultrapassem a R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) e a R$ 7.875.000,00 (sete milhões oitocentos e setenta e cinco mil reais), respectivamente;

II - médias empresas, cuja receita operacional bruta anual não ultrapasse a R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais) e que sejam exportadoras ou fabricantes de insumos utilizados diretamente nos processos produtivos, de montagem ou de embalagem de mercadorias destinadas à exportação.

§ 1º Considera-se, para os fins dos incisos I e II deste artigo, receita operacional bruta a receita auferida no ano-calendário com o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

§ 2º Na hipótese de início das atividades no próprio ano-calendário, os limites referidos nos incisos I e II deste artigo serão proporcionais ao número de meses em...

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