Decreto nº 3.907 de 04/09/2001. ALTERA O REGULAMENTO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL FDS, APROVADO PELO DECRETO 1.081, DE 8 DE MARÇO DE 1994, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 3.907, DE 4 DE SETEMBRO DE 2001

Altera o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social FDS, aprovado pelo Decreto nº 1.081, de 8 de março de 1994, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º e no inciso XIII do art. 18 da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998,

DECRETA:

Art. 1º Os arts. , e do Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, aprovado pelo Decreto nº 1.081, de 8 de março de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º O FDS terá um Conselho Curador, que será integrado por:

I - Secretário Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República;

II - um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:

  1. Ministério da Fazenda;

  2. Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

  3. Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

  4. Caixa Econômica Federal;

  5. Banco Central do Brasil;

  6. Confederação Nacional das Instituições Financeiras;

  7. Confederação Nacional do Comércio;

  8. Confederação Nacional da Indústria;

  9. Confederação Geral dos Trabalhadores;

  10. Central Única dos Trabalhadores;

  11. Força Sindical; e

  12. Social-Democracia Sindical;

III - Secretário Executivo do Conselho Curador do FDS.

§ 1º A presidência do Conselho Curador será exercida pelo Secretário Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República.

§ 2º Cabe aos titulares dos órgãos governamentais a indicação de seus representantes e suplentes ao presidente do Conselho Curador, que os designará.

§ 3º Os representantes dos trabalhadores e empregadores e seus suplentes, com mandato de dois anos, serão escolhidos respectivamente pelas centrais sindicais e confederações nacionais e designados pelo Presidente do Conselho Curador.

............................................................................................................................." NR)

"Art. 7º O Conselho Curador disporá de uma Secretaria-Executiva, subordinada diretamente ao seu Presidente, cabendo à Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República proporcionar os meios necessários ao exercício de suas funções.

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT