Decreto nº 3.960 de 10/10/2001. DA NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 1 DO DECRETO 3.675, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2000, QUE DISPÕE SOBRE MEDIDAS ESPECIAIS RELACIONADAS COM O REGISTRO DE MEDICAMENTOS GENERICOS DE QUE TRATA O ARTIGO 4 DA LEI 9.787, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1999.

DECRETO Nº 3.960, DE 10 DE OUTUBRO DE 2001

Dá nova redação ao art. 1º do Decreto nº 3.675, de 28 de novembro de 2000, que dispõe sobre medidas especiais relacionadas com o registro de medicamentos genéricos de que trata o art. 4º da Lei nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999,

D E C R E T A :

Art. 1º

O art. 1º do Decreto nº 3.675, de 28 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Até 28 de novembro de 2002, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária poderá conceder registro especial a medicamentos genéricos, com o fim de estimular sua adoção e uso no País.

...................................................................................." (NR)

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de outubro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Serra

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT