Decreto nº 30.389 de 12/01/1952. APROVA O REGULAMENTO DO COMANDO DE TRANSPORTE AEREO.

DECRETO Nº 30.389, DE 12 DE JANEIRO DE 1952.

Aprova o Regulamento do Comando de Transporte Aéreo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento do Comando de Transporte Aéreo (COMTA), que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Aeronáutica.

Art. 2º

O aludido regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 1952, 131º da Independência e 64º da República.

GETÚLIO VARGAS

Nero Moura

REGULAMENTO DO COMANDO DE TRANSPORTE AÉREO

CAPÍTULO I Artigo 1

MISSÃO E SUBORDINAÇÃO

Art. 1º

O Comando de Transporte Aéreo (COMTA), é subordinado ao Ministro da Aeronáutica, através do Chefe do Estado Maior da Aeronáutica, e tem por fim:

  1. coordenar e executar tôdas as missões de transporte aéreo da Fôrça Aérea Brasileira, isoladamente ou em cooperação com as demais Forças Armadas;

  2. dirigir e executar o serviço do Correio Aéreo Nacional, previsto no art. 5º, item XI, da Constituição;

  3. coordenar e executar a mobilização da Aviação Civil de transporte.

CAPÍTULO II Artigos 2 a 16

ORGANIZAÇÃO

Art. 2º

O COMTA compreende:

  1. Comando;

  2. Unidades Aéreas de Transportes;

  3. Bases Aéreas;

  4. Serviços.

Art. 3º

O Comando do COMTA terá a seguinte organização:

  1. Comandante;

  2. Estado-Maior constituído de:

    1 – Chefia;

    2 - Seção de Pessoal (A-1);

    3 - Seção de Operações (A-3);

    4 - Seção de Logística (A-4);

  3. Serviço do Correio Aéreo Nacional constituído de:

    1 - Seção do CAN – na Capital Federal;

    2 - Postos do CAN – nos aeródromos ao longo das rotas do CAN.

  4. – Órgãos auxiliares compreendendo:

    1 – Inspetoria;

    2 - Seção Auxiliar;

    3 - Seção de Estatística;

    4 - Fiscalização Administrativa, à qual se subordinam:

    Formação de Intendência:

    Serviço de Transporte (terrestre e marítimo);

Art. 4º

O Estado Maior do COMTA é o órgão destinado a:

  1. reunir e preparar os elementos para que o comandante possa julgar e decidir;

  2. transformar as decisões em ordens ou instruções, com as minúcias necessárias a sua execução;

  3. assegurar a transmissão das ordens e instruções e verificar a sua execução;

  4. preparar documentos que devem ser submetidos a assinatura do Comandante;

  5. planejar as operações do COMTA.

Art. 5º

A Seção de Pessoal (A-1 COMTA) destina-se a tratar das questões relativas ao pessoal civil e militar, no que se refere a efetivos, histórica, movimentação, licenças, justiça e disciplina, registro, recompensas, assistência médica e religiosa, recreação e competições esportivas.

Parágrafo único – A Seção de Pessoal compete, ainda manter o registro de todo o pessoal da FAB e das companhias de aviação civil, apto a pilotagem, a operação e a manutenção dos aviões que equipam ou venham a equipar as unidades do COMTA.

Art. 6º

A Seção de Operações (A-3 COMTA) trata de tôdas as questões relativas a operações, instrução, informações no que diz respeito a:

- condições de funcionamento das varias linhas do CAN;

- escala de tripulações;

- contrôle das operações;

- padrões de eficiências;

- instrução aérea e terrestre das unidades;

- operações aerotransportadas; grafia;

- segurança das informações e criptografia;

- defesa e segurança das unidades e dos aeródromos;

- investigação de acidentes aeronáuticos;

- outros assuntos correlatos que lhe sejam atribuídos.

Parágrafo único – A Seção de Operações cabe, ainda, manter um registro das operações normalmente efetuadas pela companhias de Aviação Civil.

Art. 7º

A Seção de Logística (A-4 COMTA) é o órgão encarregado do planejamento logístico, cabendo-lhe tratar das questões relativas a:

- manutenção do material aéreo;

- instalação e equipamento de tôdas as unidades e órgãos subordinados;

- suprimentos de aviação;

- combustíveis e lubrificantes;

- os demais trabalhos correlatos que lhe sejam fixados.

Parágrafo único. A seção de Logística compete, ainda, manter um registro do material aéreo e das instalações de manutenção das companhias de Aviação Civil.

Art. 8º

A Seção do CAN é o órgão encarregado de tratar das questões relativas ao transporte de passageiros, correspondência, carga e bagagens nos aviões do COMTA.

§ 1º Na Seção do CAN poderá haver um representante do Departamento dos Correios e Telégrafos, encarregado de coordenar os trabalhos relativo ao transporte de correspondência.

§ 2º Os Postos do CAN serão organizados por ato do Ministro da Aeronáutica, mediante proposta do Comandante do Transporte Aéreo e tem como incumbência tratar dos assuntos relativos a:

- fichamento de passageiros;

- organização das listas de passageiros;

- embarque e desembarque de passageiros...

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