DECRETO Nº 30389, DE 12 DE JANEIRO DE 1952. Aprova o Regulamento do Comando de Transporte Aereo.
Localização do texto integral
DECRETO Nº 30.389, DE 12 DE JANEIRO DE 1952.
Aprova o Regulamento do Comando de Transporte Aéreo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Comando de Transporte Aéreo (COMTA), que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Aeronáutica.
Art. 2º O aludido regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 1952, 131º da Independência e 64º da República.
GETÚLIO VARGAS
Nero Moura
REGULAMENTO DO COMANDO DE TRANSPORTE AÉREO
MISSÃO E SUBORDINAÇÃO
Art. 1º O Comando de Transporte Aéreo (COMTA), é subordinado ao Ministro da Aeronáutica, através do Chefe do Estado Maior da Aeronáutica, e tem por fim:
a) coordenar e executar tôdas as missões de transporte aéreo da Fôrça Aérea Brasileira, isoladamente ou em cooperação com as demais Forças Armadas;
b) dirigir e executar o serviço do Correio Aéreo Nacional, previsto no art. 5º, item XI, da Constituição;
c) coordenar e executar a mobilização da Aviação Civil de transporte.
ORGANIZAÇÃO
Art. 2º O COMTA compreende:
a) Comando;
b) Unidades Aéreas de Transportes;
c) Bases Aéreas;
d) Serviços.
Art. 3º O Comando do COMTA terá a seguinte organização:
a) Comandante;
b) Estado-Maior constituído de:
1 - Chefia;
2 - Seção de Pessoal (A-1);
3 - Seção de Operações (A-3);
4 - Seção de Logística (A-4);
c) Serviço do Correio Aéreo Nacional constituído de:
1 - Seção do CAN - na Capital Federal;
2 - Postos do CAN - nos aeródromos ao longo das rotas do CAN.
d) - Órgãos auxiliares compreendendo:
1 - Inspetoria;
2 - Seção Auxiliar;
3 - Seção de Estatística;
4 - Fiscalização Administrativa, à qual se subordinam:
Formação de Intendência:
Serviço de Transporte (terrestre e marítimo);
Art. 4º - O Estado Maior do COMTA é o órgão destinado a:
a) reunir e preparar os elementos para que o comandante possa julgar e decidir;
b) transformar as decisões em ordens ou instruções, com as minúcias necessárias a sua execução;
c) assegurar a transmissão das ordens e instruções e verificar a sua execução;
d) preparar documentos que devem ser submetidos a assinatura do Comandante;
e) planejar as operações do COMTA.
Art. 5º - A Seção de Pessoal (A-1 COMTA) destina-se a tratar das questões relativas ao pessoal civil e militar, no que se refere a efetivos, histórica, movimentação, licenças, justiça e disciplina, registro, recompensas, assistência médica e religiosa, recreação e competições esportivas.
Parágrafo único - A Seção de Pessoal compete, ainda manter o registro de todo o pessoal da FAB e das companhias de aviação civil, apto a pilotagem, a operação e a manutenção dos aviões que equipam ou venham a equipar as unidades do COMTA.
Art. 6º - A Seção de Operações (A-3 COMTA) trata de tôdas as questões relativas a operações, instrução, informações no que diz respeito a:
- condições de funcionamento das varias linhas do CAN;
- escala de tripulações;
- contrôle das operações;
- padrões de eficiências;
- instrução aérea e terrestre das unidades;
- operações aerotransportadas; grafia;
- segurança das informações e criptografia;
- defesa e segurança das unidades e dos aeródromos;
- investigação de acidentes aeronáuticos;
- outros assuntos correlatos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO