DECRETO Nº 30389, DE 12 DE JANEIRO DE 1952. Aprova o Regulamento do Comando de Transporte Aereo.

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DECRETO Nº 30.389, DE 12 DE JANEIRO DE 1952.

Aprova o Regulamento do Comando de Transporte Aéreo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Comando de Transporte Aéreo (COMTA), que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Aeronáutica.

Art. 2º O aludido regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 1952, 131º da Independência e 64º da República.

GETÚLIO VARGAS

Nero Moura

REGULAMENTO DO COMANDO DE TRANSPORTE AÉREO

CAPÍTULO I

MISSÃO E SUBORDINAÇÃO

Art. 1º O Comando de Transporte Aéreo (COMTA), é subordinado ao Ministro da Aeronáutica, através do Chefe do Estado Maior da Aeronáutica, e tem por fim:

a) coordenar e executar tôdas as missões de transporte aéreo da Fôrça Aérea Brasileira, isoladamente ou em cooperação com as demais Forças Armadas;

b) dirigir e executar o serviço do Correio Aéreo Nacional, previsto no art. 5º, item XI, da Constituição;

c) coordenar e executar a mobilização da Aviação Civil de transporte.

CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO

Art. 2º O COMTA compreende:

a) Comando;

b) Unidades Aéreas de Transportes;

c) Bases Aéreas;

d) Serviços.

Art. 3º O Comando do COMTA terá a seguinte organização:

a) Comandante;

b) Estado-Maior constituído de:

1 - Chefia;

2 - Seção de Pessoal (A-1);

3 - Seção de Operações (A-3);

4 - Seção de Logística (A-4);

c) Serviço do Correio Aéreo Nacional constituído de:

1 - Seção do CAN - na Capital Federal;

2 - Postos do CAN - nos aeródromos ao longo das rotas do CAN.

d) - Órgãos auxiliares compreendendo:

1 - Inspetoria;

2 - Seção Auxiliar;

3 - Seção de Estatística;

4 - Fiscalização Administrativa, à qual se subordinam:

Formação de Intendência:

Serviço de Transporte (terrestre e marítimo);

Art. 4º - O Estado Maior do COMTA é o órgão destinado a:

a) reunir e preparar os elementos para que o comandante possa julgar e decidir;

b) transformar as decisões em ordens ou instruções, com as minúcias necessárias a sua execução;

c) assegurar a transmissão das ordens e instruções e verificar a sua execução;

d) preparar documentos que devem ser submetidos a assinatura do Comandante;

e) planejar as operações do COMTA.

Art. 5º - A Seção de Pessoal (A-1 COMTA) destina-se a tratar das questões relativas ao pessoal civil e militar, no que se refere a efetivos, histórica, movimentação, licenças, justiça e disciplina, registro, recompensas, assistência médica e religiosa, recreação e competições esportivas.

Parágrafo único - A Seção de Pessoal compete, ainda manter o registro de todo o pessoal da FAB e das companhias de aviação civil, apto a pilotagem, a operação e a manutenção dos aviões que equipam ou venham a equipar as unidades do COMTA.

Art. 6º - A Seção de Operações (A-3 COMTA) trata de tôdas as questões relativas a operações, instrução, informações no que diz respeito a:

- condições de funcionamento das varias linhas do CAN;

- escala de tripulações;

- contrôle das operações;

- padrões de eficiências;

- instrução aérea e terrestre das unidades;

- operações aerotransportadas; grafia;

- segurança das informações e criptografia;

- defesa e segurança das unidades e dos aeródromos;

- investigação de acidentes aeronáuticos;

- outros assuntos correlatos...

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