Decreto nº 32.838 de 22/05/1953. DISPÕE SOBRE A TABELA NUMERICA ESPECIAL DE EXTRANUMERARIO-MENSALISTA (ARTIGO DA LEI 1.765, DE 1952), DO QUARTEL GENERAL DA QUARTA ZONA AEREA, DO MINISTERIO DA AERONAUTICA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
DECRETO Nº 32.838, DE 22 DE MAIO DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Quartel General da 4a Zona Aérea do Ministério da Aeronáutica, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do art. 5º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
DECRETA:
Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Quartel General da 4a Zona Aérea do Ministério da Aeronáutica.
Parágrafo único - A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Comandante da 4a Zona Aérea, ex vi do Decreto-lei nº 1.175, de 7 de janeiro de 1943.
O Comandante da 4a Zona Aérea expedirá, para cada servidor atingido pelo dispôsto nêste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei número 1.765, de 1952.
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de maio de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
Nero Moura
MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA
QUARTEL GENERAL DA 4ª ZONA AÉREA
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista
(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO NOVA
Número de funções
Denominação de função de diaristas
Diárias
Vago
Tabela
Número de funções
Séries funcionais
Ref.
Exc.
Vago
Artifície
Cr$
Artíficie
1
...................................
76,00
-
-
1
......................................
22
-
-
16
...................................
66,00
-
-
17
......................................
21
-
-
1
...................................
65,00
18
18
Auxiliar de Aeroporto
Auxiliar de Aeroporto
5
...................................
76,00
-
-
3
......................................
22
5
-
3
...................................
72,40
-
...................................
-
-
-
3
......................................
21
-
3
-
...................................
-
-
-
3
......................................
20
-
3
-
...................................
-
-
-
3
......................................
19
-
3
-
...................................
-
-
-
3
......................................
18
-
3
-
...................................
-
-
-
3
......................................
17
-
3
7
...................................
42,00
-
-
10
......................................
16
10
-
13
...................................
39,00
28
28
15
15
Observações: - O número de funções prenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 28.
Bombeiro Hidráulico
Bombeiro Hidráulico
1
...................................
76,00
-
-
1
......................................
22
-
-
1
1
Chefe de Cozinha
Cr$
Chefe de Cozinha
1
...................................
76,00
-
-
1
......................................
22
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