Decreto nº 32.922 de 02/06/1953. DISPÕE SOBRE A TABELA NUMERICA ESPECIAL DE EXTRANUMERARIO-MENSALISTA (ARTIGO 6 DA LEI 1.765, DE 1952), DA BASE AREA DE BELEM DO MINISTERIO DA AERONAUTICA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
DECRETO Nº 32.922, DE 2 DE JUNHO DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Base Aérea de Belém do Ministério da Aeronáutica, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
Decreta:
Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei número 1.765, de 1952), da Base de Belém do Ministério da Aeronáutica.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Fica aprovado, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei número 1.765, de 1952) da Base de Belém do Ministério da Aeronáutica.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Comandante da Base Aérea de Belém, ex vi do Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
O Comandante da Base Aérea de Belém expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista de acôrdo com o disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei número 1.765, de 1952.
Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 2 de junho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
Nero Moura
MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA
BASE AÉREA DE BELÉM
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista
(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO NOVA
Número de funções
Denominação de função de diaristas
Diárias
Cr$
Vago
Tabela
Número de funções
Séries Funcionais
Ref.
Exc.
Vago
3
4
1
2
-
1
11
Apontador ......................
Apontador ......................
Apontador ......................
Apontador .....................
........................................
Apontador ......................
68,80
63,20
36,00
52,40
-
40,00
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1
2
2
2
2
2
11
Apontador
....................................
....................................
....................................
....................................
...................................
....................................
Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior 11.
21
20
19
18
17
16
2
2
-
-
-
-
4
-
-
1
-
2
1
4
7
1
2
12
1
1
4
1
3
1
1
34
Artífice ...........................
Artífice ...........................
Artífice ...........................
Artífice ...........................
Artífice ...........................
Artífice ...........................
Artífice ...........................
Artífice ...........................
Artífice ...........................
Artífice ...........................
Artífice ...........................
68,80
}
64,00
63,20
57,60
56,00}
54,00
52,40
}
52,00
48,00
}
46,00
40,00
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
5
5
5
5
7
12
34
Artífice
.............................
..............................
..............................
..............................
..............................
....................................
Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 34.
21
20
19
18
17
16
3
-
9
-
-
-
12
-
3
-
-
3
6
12
6
3
1
10
Aux. Eletricista ...............
Aux. Eletricista ...............
Aux. Eletricista ...............
52,40
48,00
44,00
-
-
-
-
-
-
3
3
4
10
Auxiliar de Eletricista
...................................
....................................
....................................
Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 10.
18
17
16
3
-
-
3
-
-
3
3
3
6
4
3
2
1
3
1
23
Bombeiro Hidráulico ......
Bombeiro Hidráulico ......
Bombeiro Hidráulico ......
Bombeiro Hidráulico ......
Bombeiro Hidráulico ......
Bombeiro Hidráulico ......
Bombeiro Hidráulico ......
........................................
Bombeiro Hidráulico ......
63,20
57,60
52,40
48,00
44,00
}
40,00
33,00
-
30,00
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
2
3
3
3
3
3
3
3
23
Bombeiro Hidráulico
....................................
....................................
....................................
....................................
....................................
....................................
....................................
....................................
Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 23.
20
19
18
17
16
15
14
13
1
3
1
-
-
-
-
-
-
5
-
-
-
-
-
-
-
3
2
5
1
1
2
Caldereiro ......................
Caldereiro ......................
68,80
57,60
-
-
-
-
1
1
2
Caldereiro
....................................
....................................
21
19
-
-
-
-
1
4
-
1
1
-
1
8
Capataz .........................
Capataz .........................
........................................
Capataz .........................
Capataz .........................
Capataz .........................
63,20
57,60
-
48,00
44,00
}
40,00
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
3
2
2
2
2
8
Capataz
....................................
....................................
....................................
....................................
....................................
Observações: O número de funções nesta Série Funcional, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 8.
20
19
18
17
16
1
2
-
-
-
3
-
-
2
1
-
3
1
1
Capoteiro Estofador .......
63,20
-
-
1
1
Capoteiro Estofador
....................................
20
-
-
2
1
4
1
6
1
1
-
1
1
18
Carpinteiro .....................
Carpinteiro .....................
Carpinteiro .....................
Carpinteiro .....................
Carpinteiro .....................
Carpinteiro .....................
Carpinteiro .....................
........................................
Carpinteiro .....................
Carpinteiro .....................
68,80
}
68,40
63,20
}
60,00
57,60
52,40
}
49,00
40,00
}
39,00
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
3
3
3
3
3
3
18
Carpinteiro
....................................
....................................
....................................
....................................
....................................
....................................
Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 18.
21
20
19
18
17
16
-
2
3
-
-
-
5
-
-
-
1
3
1
6
8
1
1
1
1
1
13
Copeiro ..........................
Copeiro ..........................
Copeiro ..........................
Copeiro ..........................
Copeiro ..........................
Copeiro ..........................
57,60
49,60
48,00
}
45,00
42,00
33,00
1
-
-
1
-
2
-
-
-
-
-
2
2
3
3
3
13
Copeiro
....................................
....................................
....................................
....................................
....................................
Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 13.
19
18
17
16
15
5
-
-
-
-
-
5
-
1
1
-
2
-
5
1
-
1
2
Cozinheiro
Cozinheiro .....................
........................................
Cozinheiro .....................
68,80
-
57,60
-
-
-
-
-
-
-
1
1
2
Cosinheiro
....................................
....................................
....................................
Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 2.
21
20
19
1
-
-
1
-
1
-
1
3
1
1
2
5
7
1
1
4
4
29
Eletricista .......................
Eletricista .......................
Eletricista .......................
Eletricista .......................
Eletricista .......................
Eletricista .......................
Eletricista .......................
Eletricista .......................
Eletricista .......................
Eletricista .......................
76,00
72,40}
69,60
68,80
63,20
57,60
}
58,60
52,40
}
50,20
45,00
-
-
-
-
-
1
-
2
-
-
-
-
-
-
-
4
4
5
5
5
6
29
Eletricista
....................................
....................................
....................................
....................................
...................................
....................................
Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 29.
22
21
20
19
18
17
1
-
-
2
-
-
3
-
2
-
-
1
2
5
3
1
1
1
6
Chefe de cozinha ...........
}
Chefe de cozinha ...........
Chefe de cozinha ...........
}
Chefe de cozinha ...........
76,00
70,00
68,80
-
68,00
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