DECRETO Nº 32922, DE 02 DE JUNHO DE 1953. Dispõe Sobre a Tabela Numerica Especial de Extranumerario-mensalista (artigo 6 da Lei 1.765, de 1952), da Base Area de Belem do Ministerio da Aeronautica, e da Outras Providencias.

Localização do texto integral

DECRETO Nº 32.922, DE 2 DE JUNHO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Base Aérea de Belém do Ministério da Aeronáutica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei número 1.765, de 1952), da Base de Belém do Ministério da Aeronáutica.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 1º Fica aprovado, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei número 1.765, de 1952) da Base de Belém do Ministério da Aeronáutica.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Comandante da Base Aérea de Belém, ex vi do Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Comandante da Base Aérea de Belém expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista de acôrdo com o disposto no parágrafo único do art. da Lei número 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 2 de junho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

Nero Moura

MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA

BASE AÉREA DE BELÉM

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista

(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias

Cr$

Vago

Tabela

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

3

4

1

2

-

1

11

Apontador ......................

Apontador ......................

Apontador ......................

Apontador .....................

........................................

Apontador ......................

68,80

63,20

36,00

52,40

-

40,00

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

1

2

2

2

2

2

11

Apontador

....................................

....................................

....................................

....................................

...................................

....................................

Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior 11.

21

20

19

18

17

16

2

2

-

-

-

-

4

-

-

1

-

2

1

4

7

1

2

12

1

1

4

1

3

1

1

34

Artífice ...........................

Artífice ...........................

Artífice ...........................

Artífice ...........................

Artífice ...........................

Artífice ...........................

Artífice ...........................

Artífice ...........................

Artífice ...........................

Artífice ...........................

Artífice ...........................

68,80

}

64,00

63,20

57,60

56,00}

54,00

52,40

}

52,00

48,00

}

46,00

40,00

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

5

5

5

5

7

12

34

Artífice

.............................

..............................

..............................

..............................

..............................

....................................

Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 34.

21

20

19

18

17

16

3

-

9

-

-

-

12

-

3

-

-

3

6

12

6

3

1

10

Aux. Eletricista ...............

Aux. Eletricista ...............

Aux. Eletricista ...............

52,40

48,00

44,00

-

-

-

-

-

-

3

3

4

10

Auxiliar de Eletricista

...................................

....................................

....................................

Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 10.

18

17

16

3

-

-

3

-

-

3

3

3

6

4

3

2

1

3

1

23

Bombeiro Hidráulico ......

Bombeiro Hidráulico ......

Bombeiro Hidráulico ......

Bombeiro Hidráulico ......

Bombeiro Hidráulico ......

Bombeiro Hidráulico ......

Bombeiro Hidráulico ......

........................................

Bombeiro Hidráulico ......

63,20

57,60

52,40

48,00

44,00

}

40,00

33,00

-

30,00

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

2

3

3

3

3

3

3

3

23

Bombeiro Hidráulico

....................................

....................................

....................................

....................................

....................................

....................................

....................................

....................................

Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 23.

20

19

18

17

16

15

14

13

1

3

1

-

-

-

-

-

-

5

-

-

-

-

-

-

-

3

2

5

1

1

2

Caldereiro ......................

Caldereiro ......................

68,80

57,60

-

-

-

-

1

1

2

Caldereiro

....................................

....................................

21

19

-

-

-

-

1

4

-

1

1

-

1

8

Capataz .........................

Capataz .........................

........................................

Capataz .........................

Capataz .........................

Capataz .........................

63,20

57,60

-

48,00

44,00

}

40,00

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

3

2

2

2

2

8

Capataz

....................................

....................................

....................................

....................................

....................................

Observações: O número de funções nesta Série Funcional, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 8.

20

19

18

17

16

1

2

-

-

-

3

-

-

2

1

-

3

1

1

Capoteiro Estofador .......

63,20

-

-

1

1

Capoteiro Estofador

....................................

20

-

-

2

1

4

1

6

1

1

-

1

1

18

Carpinteiro .....................

Carpinteiro .....................

Carpinteiro .....................

Carpinteiro .....................

Carpinteiro .....................

Carpinteiro .....................

Carpinteiro .....................

........................................

Carpinteiro .....................

Carpinteiro .....................

68,80

}

68,40

63,20

}

60,00

57,60

52,40

}

49,00

40,00

}

39,00

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

3

3

3

3

3

3

18

Carpinteiro

....................................

....................................

....................................

....................................

....................................

....................................

Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 18.

21

20

19

18

17

16

-

2

3

-

-

-

5

-

-

-

1

3

1

6

8

1

1

1

1

1

13

Copeiro ..........................

Copeiro ..........................

Copeiro ..........................

Copeiro ..........................

Copeiro ..........................

Copeiro ..........................

57,60

49,60

48,00

}

45,00

42,00

33,00

1

-

-

1

-

2

-

-

-

-

-

2

2

3

3

3

13

Copeiro

....................................

....................................

....................................

....................................

....................................

Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 13.

19

18

17

16

15

5

-

-

-

-

-

5

-

1

1

-

2

-

5

1

-

1

2

Cozinheiro

Cozinheiro .....................

........................................

Cozinheiro .....................

68,80

-

57,60

-

-

-

-

-

-

-

1

1

2

Cosinheiro

....................................

....................................

....................................

Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 2.

21

20

19

1

-

-

1

-

1

-

1

3

1

1

2

5

7

1

1

4

4

29

Eletricista .......................

Eletricista .......................

Eletricista .......................

Eletricista .......................

Eletricista .......................

Eletricista .......................

Eletricista .......................

Eletricista .......................

Eletricista .......................

Eletricista .......................

76,00

72,40}

69,60

68,80

63,20

57,60

}

58,60

52,40

}

50,20

45,00

-

-

-

-

-

1

-

2

-

-

-

-

-

-

-

4

4

5

5

5

6

29

Eletricista

....................................

....................................

....................................

....................................

...................................

....................................

Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 29.

22

21

20

19

18

17

1

-

-

2

-

-

3

-

2

-

-

1

2

5

3

1

1

1

6

Chefe de cozinha ...........

}

Chefe de cozinha ...........

Chefe de cozinha ...........

}

Chefe de cozinha ...........

76,00

70,00

68,80

-

68,00

-

-

-

-

-

-

3

3

6

Chefe de Cozinha

....................................

....................................

Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 6.

22

21

1

-

1

-

1

1

1

1

Compositor ....................

58,00

-

-

1

1

Compositor

....................................

20

-

-

Encadernador

1

Encadernador ................

57,60

-

-

1

...................................

19

-

-

1

1

Encarregado de Rouparia

1

Enc. Rouparia ................

68,80

-

-

1

....................................

21

-

-

1

1

Entelador

1

Entelador .......................

76,00

-

-

1

...

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