Decreto nº 34.791 de 16/12/1953. DISPÕE SOBRE AS ATRIBUIÇÕES, A ORGANIZAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TECNICO DE ECONOMIA E FINANÇAS.
DECRETO Nº 34.791, de 16 de dezembro de 1953.
Dispõe sôbre as atribuições, a organização e funcionamento do Conselho Técnico de Economia e Finanças.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando a atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei n.º 14, de 25 de novembro de 1937,
Decreta:
Das atribuições do conselho
I - prestar assistência técnica ao Ministro da Fazenda em todos os assuntos relacionados com as respectivas Pastas;
II - realizar estudos e pesquisas, acompanhar o comportamento da política governamental nos campos da economia e finanças públicas;
III - colaborar com a fixação das diretrizes gerais da política econômico-financeira da União, em coordenação com os órgãos especializados dos Estados e Municípios.
Da organização
Parágrafo único. Para assegurar a realização de tarefas especiais poderá o Presidente do Conselho contratar a prestação de serviços técnicos de especialistas nacionais e estrangeiros.
Do Plenário
Parágrafo único. Em suas faltas e impedimentos, o Secretário Técnico será substituído pelo Assistente Técnico.
§ 1.º Os relatores farão entregas de seus pareceres à Secretaria 48 horas, no mínimo, antes da respectiva sessão, a fim de permitir sua distribuição datilografada aos demais conselheiros e devida inclusão na ordem do dia.
§ 2.º Tendo-se esgotado o prazo a que se refere êste artigo, os pareceres incluídos na ordem do dia poderão ser discutidos, a juízo do Presidente, mesmo na ausência de seu relator, sendo a sua leitura feita pelo Secretário.
§ 3.º Na discussão dos pareceres, cada Conselheiro poderá falar uma vez sôbre o assunto, durante 15 minutos, cabendo-lhe ainda o direito de pedir vista do processo para, dentro do prazo máximo de oito dias, emitir seu voto.
§ 4.º As deliberações do Conselho, quando em sessão...
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