Decreto nº 34.791 de 16/12/1953. DISPÕE SOBRE AS ATRIBUIÇÕES, A ORGANIZAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TECNICO DE ECONOMIA E FINANÇAS.

DECRETO Nº 34.791, de 16 de dezembro de 1953.

Dispõe sôbre as atribuições, a organização e funcionamento do Conselho Técnico de Economia e Finanças.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando a atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei n.º 14, de 25 de novembro de 1937,

Decreta:

CAPÍTULO I Artigo 1

Das atribuições do conselho

Art. 1 º O Conselho Técnico de Economia e Finanças, criado pelo Decreto-lei n.º 14, de 25-11-1937, funcionará como órgão técnico e consultivo do Ministério da Fazenda, cumprindo-lhe:

I - prestar assistência técnica ao Ministro da Fazenda em todos os assuntos relacionados com as respectivas Pastas;

II - realizar estudos e pesquisas, acompanhar o comportamento da política governamental nos campos da economia e finanças públicas;

III - colaborar com a fixação das diretrizes gerais da política econômico-financeira da União, em coordenação com os órgãos especializados dos Estados e Municípios.

CAPÍTULO II Artigo 2

Da organização

Art. 2 º O Conselho Técnico de Economia e Finanças será composto de um Plenário e de uma Secretaria Técnica, tendo ainda como órgãos auxiliares as Comissões Especiais e as Conferências Econômicas e Financeiras.

Parágrafo único. Para assegurar a realização de tarefas especiais poderá o Presidente do Conselho contratar a prestação de serviços técnicos de especialistas nacionais e estrangeiros.

CAPÍTULO III Artigos 3 a 10

Do Plenário

Art. 3 º O Conselho terá como Presidente nato o Ministro da Fazenda e se comporá de oito Conselheiros e um Secretário Técnico, nomeados pelo Presidente da República, entre pessoas de notória competência em assuntos econômico-financeiros.
Art. 4 º Além de suas contribuições como Conselheiro, incumbe ao Secretário Técnico assinar o expediente do Conselho e supervisionar seu órgão executivo.

Parágrafo único. Em suas faltas e impedimentos, o Secretário Técnico será substituído pelo Assistente Técnico.

Art. 5 º Os Conselheiros terão direito a uma gratificação de presença por sessão a que comparecerem, paga mensalmente pela Tesouraria da Secretária Técnica, nos têrmos do artigo 9.º do Decreto-lei n.º 14, de 25 de novembro de 1937.
Art. 6 º No caso de ausência, por mais de quatro sessões consecutivas, de qualquer membro do Conselho, o Ministro da Fazenda proporá ao Presidente da República a nomeação de um suplente para o Conselheiro ausente.
Art. 7 º Anualmente, em sua primeira sessão ordinária, elegerá o Conselheiro entre os seus membros um vice-presidente, o qual substituirá o Presidente em suas faltas e impedimentos e será substituído pelo Conselheiro mais idoso.
Art. 8 º O Conselho se reunirá ordinàriamente 2 vezes por mês, em dias prèviamente fixados, podendo o respectivo Presidente, por intermédio do Secretário Técnico, convocar sessões extraordinárias, sempre que houver matéria urgente a tratar.
Art. 9 º O Conselho deliberará sôbre todos os assuntos submetidos ao seu exame pelo respectivo Presidente, bem como estudará e emitirá parecer acêrca de sugestões e memoriais sôbre matéria econômico-financeiras que lhe forem enviados por quaisquer entidades públicas ou privadas.
Art. 10 Os processos serão distribuídos pelo Presidente, a quem cabe, também a indicação dos relatores, que terão o prazo de 15 dias para elaborar seus pareceres e submetê-los à deliberação ao plenário.

§ 1.º Os relatores farão entregas de seus pareceres à Secretaria 48 horas, no mínimo, antes da respectiva sessão, a fim de permitir sua distribuição datilografada aos demais conselheiros e devida inclusão na ordem do dia.

§ 2.º Tendo-se esgotado o prazo a que se refere êste artigo, os pareceres incluídos na ordem do dia poderão ser discutidos, a juízo do Presidente, mesmo na ausência de seu relator, sendo a sua leitura feita pelo Secretário.

§ 3.º Na discussão dos pareceres, cada Conselheiro poderá falar uma vez sôbre o assunto, durante 15 minutos, cabendo-lhe ainda o direito de pedir vista do processo para, dentro do prazo máximo de oito dias, emitir seu voto.

§ 4.º As deliberações do Conselho, quando em sessão...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT