DECRETO Nº 34791, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1953. Dispõe Sobre as Atribuições, a Organização e o Funcionamento do Conselho Tecnico de Economia e Finanças.

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DECRETO Nº 34.791, de 16 de dezembro de 1953.

Dispõe sôbre as atribuições, a organização e funcionamento do Conselho Técnico de Economia e Finanças.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando a atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei n.º 14, de 25 de novembro de 1937,

Decreta:

CAPÍTULO I

Das atribuições do conselho

Art. 1.º O Conselho Técnico de Economia e Finanças, criado pelo Decreto-lei n.º 14, de 25-11-1937, funcionará como órgão técnico e consultivo do Ministério da Fazenda, cumprindo-lhe:

I - prestar assistência técnica ao Ministro da Fazenda em todos os assuntos relacionados com as respectivas Pastas;

II - realizar estudos e pesquisas, acompanhar o comportamento da política governamental nos campos da economia e finanças públicas;

III - colaborar com a fixação das diretrizes gerais da política econômico-financeira da União, em coordenação com os órgãos especializados dos Estados e Municípios.

CAPÍTULO II

Da organização

Art. 2.º O Conselho Técnico de Economia e Finanças será composto de um Plenário e de uma Secretaria Técnica, tendo ainda como órgãos auxiliares as Comissões Especiais e as Conferências Econômicas e Financeiras.

Parágrafo único. Para assegurar a realização de tarefas especiais poderá o Presidente do Conselho contratar a prestação de serviços técnicos de especialistas nacionais e estrangeiros.

CAPÍTULO III

Do Plenário

Art. 3.º O Conselho terá como Presidente nato o Ministro da Fazenda e se comporá de oito Conselheiros e um Secretário Técnico, nomeados pelo Presidente da República, entre pessoas de notória competência em assuntos econômico-financeiros.

Art. 4.º Além de suas contribuições como Conselheiro, incumbe ao Secretário Técnico assinar o expediente do Conselho e supervisionar seu órgão executivo.

Parágrafo único. Em suas faltas e impedimentos, o Secretário Técnico será substituído pelo Assistente Técnico.

Art. 5.º Os Conselheiros terão direito a uma gratificação de presença por sessão a que comparecerem, paga mensalmente pela Tesouraria da Secretária Técnica, nos têrmos do artigo 9.º do Decreto-lei n.º 14, de 25 de novembro de 1937.

Art. 6.º No caso de ausência, por mais de quatro sessões consecutivas, de qualquer membro do Conselho, o Ministro da Fazenda proporá ao Presidente da República a nomeação de um suplente para o Conselheiro ausente.

Art. 7.º Anualmente, em sua primeira sessão ordinária, elegerá o Conselheiro entre os seus membros um vice-presidente, o qual substituirá o Presidente em suas faltas e impedimentos e será substituído pelo Conselheiro mais idoso.

Art. 8.º O Conselho se reunirá ordinàriamente 2 vezes por mês, em dias prèviamente fixados, podendo o respectivo Presidente, por intermédio do Secretário Técnico, convocar sessões extraordinárias, sempre que houver matéria urgente a tratar.

Art. 9.º O Conselho deliberará sôbre todos os assuntos submetidos ao seu exame pelo respectivo Presidente, bem como estudará e emitirá parecer acêrca de sugestões e memoriais sôbre matéria econômico-financeiras que lhe forem enviados por quaisquer entidades públicas ou privadas.

Art. 10. Os processos...

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