Decreto nº 35.006 de 05/02/1954. APROVA O REGIMENTO DO SERVIÇO DO PESSOAL DO MINISTERIO DA FAZENDA (S.P.F.).

DECRETO Nº 35.006, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1954.

Aprova o Regimento do Serviço do Pessoal do Ministério da Fazenda (S.P.F).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado o Regimento do Serviço do Pessoal do Ministério da Fazenda (S.P.F.), o qual com êste baixa, assinado pelo respectivo Ministro de Estado.

Art. 2º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de fevereiro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

Getúlio Vargas

Oswaldo Aranha

Regimento do Serviço do Pessoal (S.P.F.) do Ministério da Fazenda

Capítulo I Artigo 1

Da Finalidade

Art. 1º

O Serviço do Pessoal (S.P.F.) do Ministério da Fazenda, diretamente subordinado ao Diretor Geral da Fazenda Nacional, é o órgão encarregado de aplicar, orientar e fiscalizar a aplicação da legislação de pessoal em todos os setores do Ministério.

Capítulo II Artigos 2 a 6

Da organização

Art. 2º

O Serviço do Pessoal da Fazenda (S.P.F.) é constituído dos seguintes órgãos:

I - Setor de Assistência Social (S.A.S.).

II - Setor de Orientação e Aplicação (S.O.A.).

III - Setor de Contrôle e Registro (S.C.R.).

IV - Seção de Administração (S.A).

§ 1º O S.A.S. compreende:

Seção Médica (S.M).

Seção de Expediente (S.E.).

Pôsto Médico Alfândega (P.M-1).

Pôsto Medico Caixa de Amortização (P. M-2).

§ 2º O S.O.A. compreende:

Seção de Direitos e Vantagens (S. D. V.).

Seção de Movimentação (S.M.V.).

Seção de Deveres e Responsabilidades (S. D. R.).

§ 3º O S.C.R. compreende:

Seção Financeira (S.F.).

Seção de Contrôle (S.C.).

Seção de Cadastro (S. Cd.).

§ 4º A S.M. compõe-se de:

  1. Turma de Exames Periciais (T. E. P.);

  2. Turma de Exames Periódicos e Ocasionais (T. E. O.);

  3. Turma de Pronto Socorro e Ambulatório (T. P. S.).

    § 5º À S.E. compõe-se de:

  4. Turma de Instrução de Processos (T.I.P.);

  5. Turma de Fichário e Estatística (P.F.E.).

    § 6º A S.D.V. compõe-se de:

  6. Turma de Orientação (T.Or.)

  7. Turma de Licença (T. L.)

  8. Turma de Assuntos Jurídicos (T. A.J.).

    § 7º A S. Mv. compõe-se de:

  9. Turma de Aposentadoria e Disponibilidade (T.A.D.);

  10. Turma de Provimento e Vacância (T. P. V.);

  11. Turma de Posse e Exercício (T.Po.).

    § 8º A S.D.R. compõe-se de:

  12. Turma de Deveres e Ação Disciplinar (T.D.A);

  13. Turma de Inquérito (T. I.).

    § 9º A S.F. compõe-se de:

  14. Turma de Pagamento e Contrôle (T.P.C.);

  15. Turma de Créditos e Finanças (T.Cr.);

  16. Turma de Exercícios Findos (T. E. F.).

    § 10. A S. C. compõe-se de:

  17. Turma de Contrôle de Cargos e Funções (T.C.F.);

  18. Turma de Extranumerário (T. Ex.);

  19. Turma de Coletorias Federais (T.C.);

  20. Turma de Agentes Fiscais (T. A .F.);

  21. Turma de Lotação (T.L.);

  22. Turma de Expediente (T.Ed.);

  23. Turma de Promoções (T.P.);

  24. Turma de Estudos (T. E.).

    § 11. A S. Cd. compõe-se de:

  25. Turma de Almanaque (T. Al.);

  26. Turma de Adicionais e Apostila (T.A.A.);

  27. Turma de Registro e Certidões (T.R.C.);

  28. Turma de Fichário e Aposentadoria e Compulsória (T.F.S.);

  29. Turma de Salário-Família (T.S.F.).

    § 12. A S.A. compõe-se de:

  30. Turma de Divulgação (T.D);

  31. Turma de Protocolo (P.Pt.);

  32. Turma de Material (T. Mt.);

  33. Turma de Mecanografia ( T. Me.);

  34. Turma de Orçamento (T. O.);

  35. Turma de Pessoal (T. Pe.).

Art. 3º

O S. P. F. será dirigido por um Diretor, em Comissão, de livre nomeação do Presidente da República.

Art. 4º

O Diretor do S.P.F. será assistido por 3 (três) Chefes de Setor e um Secretário, escolhidos dentre os servidores do Ministério da Fazenda.

Art. 5º

Os chefes dos Setores, das Seções, das Turmas e respectivos substitutos, bem como o Secretário do Diretor, serão designados e dispensados pelo Diretor do S. P. F.

Art. 6º

Os órgãos que integram o S. P. F. funcionarão perfeitamente coordenados, em regime de mútua colaboração, sob a orientação do Diretor.

Capítulo III Artigos 7 a 25

Da Competência dos órgãos

Art. 7º

Ao Setor de Assistência Social compete cooperar na promoção do bem-estar dos servidores, assistí-los, controlar o seu estado de sanidade física, estudar e sugerir medidas tendentes ao seus confôrto e ao aumento de sua produtividade.

Art. 8º

À S.M. compete:

I - realizar exames de sanidade e capacidade física dos servidores do Ministério e outros órgãos, na conformidade da legislação vigente, para efeito de concessão de licença, contrôle de faltas ao serviço, posse e exercício;

II - verificar, periodicamente, as condições físicas dos servidores do Ministério;

III - requisitar, ao Serviço de Biometria Médica do Departamento Nacional de Saúde, todos os exames complementares que forem julgados necessários ao esclarecimento de cada caso clínico, além dos que a lei determinar;

IV - realizar visitas domiciliares, em obediência a dispositivos regulamentares;

V - proceder a estudos de tipologia, antropometria e psicotécnica, relativos aos servidores do Ministério;

VI - prestar socorros médicos de urgência aos servidores do Ministério;

VII - colaborar, com os órgãos competentes, na identificação das causas determinantes da diminuição do rendimento do trabalho e no estudo de medidas tendentes a racionalizar seus métodos e normas;

VIII - estudar e propôr as medidas preventivas contra acidentes que possam atingir os funcionários e os extranumerários quando no exercício de suas funções;

IX - estudar os horários de trabalho;

X - estudar os meios para dotar os locais de trabalho de boas condições de iluminação, limpeza e segurança, suficientes e adequadas instalações sanitárias e conveniente proteção contra ruídos e contra fogo;

XI - exercer fiscalização permanente sôbre as condições de higiene de bares e restaurantes do Ministério;

XII - organizar a “ficha de saúde” de todos os servidores do M.F., na qual serão consignados os diagnósticos das doenças que justificarem concessão de licença para tratamento de saúde e registrados os exames de sanidade periódicos e ocasionais realizados pelo S.A.S.;

XIII - manter atualizado o fichário do S.A.S.

Art. 9º

A S.E. compete executar os serviços de expediente do Setor instruir processos e cooperar com a S.M. e os Postos Médicos no contrôle dos atos da competência privativa dêstes.

Art. 10 Ao P.M. compete:

I - fiscalizar a higiene dos locais de trabalho;

II - dar assistência médica e dentária ao pessoal em serviço e às pessoas de suas famílias, que o desejarem;

III - realizar exames e emitir parecer nos casos de licença para tratamento de saúde, previstos na Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, exceto nos casos para os quais não se ache aparelhado;

IV - realizar exames médicos, domiciliares, para efeito de contrôle das faltas ao serviço;

V - realizar exames periódicos e ocasionais, para determinar o estado de sanidade física dos servidores, mantendo a ficha atualizada.

Art. 11 Ao S.O.A. compete orientar, aplicar, coordenar e fiscalizar a parte executiva da administração de pessoal, a que se referir a direitos e vantagens, deveres e responsabilidades, provimento e aposentadoria dos funcionários e extranumerários.
Art. 12 A S.D.V. compete:

I - orientar e aplicar a legislação de pessoal referente a direitos, licenças e outras vantagens, bem como assuntos de legislação em geral, concernentes aos funcionários e extranumerários do Ministério;

II - dar pareceres sôbre solicitação inicial ou não em pedidos de reconsideração e recursos, referentes a atos que versem assunto de sua competência;

III - solicitar às respectivas seções os elementos a serem fornecidos aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário.

Art. 13 À S

Mv. compete:

I - executar o expediente relativo a nomeação, admissão e readmissão, reversão, aproveitamento, designação para função gratificada, posse, prorrogação de prazo...

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