Decreto nº 35.450 de 01/05/1954. ALTERA A TABELA DE SALARIO MINIMO E DAS OUTRAS PROVIDENCIAS

decreto nº 35.450, de 1º de maio de 1954.

Altera a tabela de salário mínimo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e

CONSIDERANDO que, de acôrdo com o § 2º do art. 116 da Consolidação das Leis do Trabalho, excepcionalmente, poderá o salário mínimo ser modificado antes de decorridos três anos de sua vigência, sempre que as Comissões de Salário Mínimo reconhecerem que fatôres de ordem econômica tenham alterado de maneira profunda a situação econômica e financeira do País;

CONSIDERANDO que, na forma do art. 77 da citada Consolidação, compete às Comissões de Salário Mínimo fixar o salário mínimo, o que ora foi feito;

CONSIDERANDO que, não tendo funcionado a Comissão de Salário Mínimo do Território do Acre, nem cogitando a lei de Comissões para os demais Territórios Federais, impõem-se, em face da realidade, solução que estabeleça novos níveis de salário mínimo para os mesmos, utilizando-se critério comparativo com regiões, zonas ou subzonas de condições, semelhantes;

Decreta:

Art. 1º

A tabela do salário mínimo aprovada pelo Decreto número 30.342, de 24 de dezembro de 1951, fica alterada na conformidade da que acompanha o presente Decreto e vigorará pelo prazo de 3 (três) ano, na forma do § 1º do art. 116 da Consolidação das Leis de Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Art. 2º

Para os menores aprendizes de que tratam o art. 80 e seu parágrafo único da citada Consolidação, o salário mínimo, respeitada a proporcionalidade com o que vigora para o trabalhador adulto local, será pago na base uniforme de 50% (cinqüenta por cento).

Art. 3º

No Município que vier a ser criado na vigência do presente Decreto, vigorará o salário-mínimo de que tenha sido desmembrado.

Parágrafo único. Na hipótese de o novo Município resultar do desmembramento de dois ou mais Municípios de salários mínimos diferentes, vigorará nêle a maior salário mínimo vigente nos Municípios dos quais resulta.

Art. 4º

O Ministério da Educação e Cultura examinará a conveniência da modificação da fórmula de fixação do salário dos professôres.

Art. 5º

Para os trabalhadores que, por lei, tenham o máximo diário de trabalho fixado em menos de oito horas, o salário mínimo horário será o da tabela anexa, multiplicado por oito e dividido por aquêle máximo legal.

Art. 6º

O presente Decreto entrará em vigor 60 dias após sua publicação, na forma do art. 116 da Consolidação das Leis do Trabalho, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1º de maio de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

GetÚlio Vargas

Hugo de Araújo Faria

Antônio Balbino

TABELA A QUE SE REFERE O ART. 1º DO DECRETO Nº 35.450, DE 1 DE MAIO DE 1954.

(Publicado no Diário Oficial - Seção I de 4 de maio de 1954)

REGIÕES E SUB-REGIÕES

Salário mínimo horário em dinheiro, para o trabalha-dor adulto, calculado na base de 240 horas de trabalho por mês.

Percentagens do salário mínimo para efeito de desconto até a ocorrência de 70% de que trata o art. 82 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Alimenta-ção

%

Habita-ção

%

Vestuário

%

Higiene

%

Transpor-te

%

Guaraporé

Todo o Território .................

5,25

39

29

25

7

-

Acre

Todo o Território .................

5,92

50

29

11

9

1

Amazonas

Todo o Estado ...................

5,25

43

23

23

5

6

Rio Branco

Todo o Território .................

3,96

65

12

9

10

4

Pará

  1. Município de Belém .......

  2. Demais Municípios .........

    4,13

    2,67

    51

    51

    24

    24

    16

    16

    5

    5

    4

    4

    REGIÕES E SUB-REGIÕES

    Salário mínimo horário em dinheiro, para o trabalha-dor adulto, calculado na base de 240 horas de trabalho por mês.

    Percentagens do salário mínimo para efeito de desconto até a ocorrência de 70% de que trata o art. 82 da Consolidação das Leis do Trabalho.

    Alimenta-ção

    %

    Habita-ção

    %

    Vestuário

    %

    Higiene

    %

    Transpor-te

    %

    Amapá

    Todo o Território .................

    3,13

    63

    18

    5

    4

    -

    Maranhão

  3. Município de São Luís ...

  4. Demais Municípios .........

    5,00

    4,00

    49

    49

    29

    29

    16

    16

    5

    5

    1

    1

    Piauí

  5. Município de Teresina e Parnaíba .............................

  6. Demais Municípios .........

    3,75

    3,38

    53

    53

    26

    2

    6

    13

    13

    6

    6

    2

    2

    Ceará

  7. Município de Fortaleza ...

  8. Demais Município ..........

    4,67

    3,28

    51

    51

    30

    30

    11

    11

    5

    5

    8

    8

    Rio Grande do Norte

  9. Município de Natal .........

  10. Demais Municípios .........

    3,50

    2,31

    55

    55

    27

    27

    11

    11

    6

    6

    1

    1

    Paraíba

  11. Município de João Pessoa ...............................

  12. Demais Municípios .........

    5,00

    3,33

    55

    55

    27

    27

    12

    12

    5

    5

    1

    1

    Pernambuco

  13. Municípios: Recife e Olinda .................................

  14. Demais Municípios .........

    6,67

    5,00

    55

    55

    27

    27

    8

    8

    5

    5

    5

    5

    Alagoas

  15. Município de Maceió ......

  16. Demais Municípios .........

    4,17

    3,33

    56

    56

    27

    27

    10

    10

    6

    6

    1

    1

    Sergipe

  17. Município de Aracajú .....

  18. Demais Municípios .........

    4,50

    4,00

    53

    53

    34

    34

    8

    8

    4

    4

    1

    1

    Bahia

  19. Município de Salvador ...

  20. Municípios: Alagoinhas, Conde, Entre Rios, Esplanada, Real, Cachoeira, Camaçarí, Catu, Conceição da Feira, Conceição do Almeida, Cruz das Alamas, Itaparica, Jaguaripe, Maragozipe, Mata de São João, Muritiba, Nazaré, Pojuca, Santo Amaro, Santo Antônio de Jesus, São Felipe, São Félix, São Francisco do Conde, São Gonçalo dos Campos, São Sebastião do Passe, Belmonte, Cairu, Camamu, Canavieiras, Ilhéus, Ipiau, Itabuna, Itacaré, Itaberá, Marau, Nilo Pençanha, Taperoá, Ubaitaba, Una e Valença ..............................

    6,48

    5,63

    54

    54

    30

    30

    10

    10

    5

    5

    1

    1

    REGIÕES E SUB-REGIÕES

    Salário mínimo horário em dinheiro, para o trabalhador adulto, calculado na base de 240 horas de trabalho por mês.

    Percentagens do salário mínimo para efeito de desconto até a ocorrência de 70% de que trata o art. 82da Consolidação das Leis do Trabalho.

    Alimenta-ção

    %

    Habita-ção

    %

    Vestuário

    %

    Higiene

    %

    Transpor-te

    %

  21. Municípios: Alcobaça, Caravelas, Mucuri, Pôrto Seguro, Prado, Santa Cruz, Cabrália, Cícero Dantas, Cipó, Conceição do Coité, Itapicuru, Itiúba, Jeremoabo, Monte Santo, Nova Soure, Paripiranga, Queimadas, Ribeira do Pombal, Santa Cruz, Serrinha, Tucano, Uauá, Castro Alves, Coração de Maria, Feira de Santana, Ipirá, Irará, Riachão do Jacuípe, Santa Teresinha, Satno Estevão, Amargosa, Brejões, Itaquara, Itirucu, Jaguaquara, Jequié, Jequiriça, Laje, Maracás, Muturipe, Santa inês, São Miguel, Ubaira, Boa Nova, Djalma Dutra, Vitória da Conquista, Itambé, Macarani, Baixa Grande, Itaberaba, Macajuba, Mairi, Mundo Novo, Rui Barbosa, Casa Nova, Curuça, Glória, Juazeiro, Remanso, Pilão Arcado, Santo Sé, Brumado, Caculé, Caitité, Condeúba, Guanambi, Jacaraú, Macaúbas, Palmas de Monte Alto, Paramirim, Riacho de Santana, urandi, Angical, Barreiras, Correntina, Cotegipe, Ibipetuba, Santana e Santa Maria da Vitória .................................

  22. Demais Municípios .........

    5,00

    4,38

    54

    54

    30

    30

    10

    10

    5

    5

    1

    1

    Minas Gerais

  23. Municípios: Belo Horizonte, Juiz de Fora...

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