Decreto nº 35.587 de 02/06/1954. CRIA A MEDALHA FORÇA NAVAL DO NORDESTE, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS

DECRETO Nº 35.587, DE 2 DE JUNHO DE 1954.

Cria a Medalha “Força Naval do Nordeste” e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º

Fica criada a Medalha “Fôrça Naval do Nordeste”, destinada a rememorar os serviços que aquela Fôrça Naval prestou ao Brasil durante a Segunda Guerra Mundial e a se concedida aos oficiais e praças que nela efetivamente serviram, nos Estado Maior e menor de seu Comando ou tripulando os navios que a constituírem.

Art. 2º

Esta medalha, que repousa sobre uma âncora com a respectiva boça ostenta no anverso a figura quimérica do leão marinho em atitude agressiva simbolizando os mares onde a Fôrça Naval do Nordeste lutou para assegurar a integridade da honra da Pátria. No reverso a legenda Fôrça Naval do Nordeste-1942-1945.

Por meio de um passador adornado com dois golfinhos estilizados, a medalha pende uma fita branca, de 37 milímetros de largura com duas listas verdes de 7 milímetros cada uma.

As passadeiras correspondentes as medalhas de ouro e prata será fixada uma pequena palma do metal em que a medalha for cunhada. Tudo de acôrdo com os desenhos anexos.

Parágrafo único. A medalha de ouro será usada pendendo de um colar de fita preso ao pescoço. As demais serão presas ao peito, do lado esquerdo.

Art. 3º

A concessão da Medalha Fôrça Naval do Nordeste se fará de acôrdo com o seguinte critério:

  1. Ao oficial que comandou a F.N.N.E. durante a 2ª Guerra Mundial - será conferida a medalha de ouro.

  2. Ao chefe do Estado Maior da FNNE e aos comandantes dos navios que a constituiram serão conferidas medalhas de prata.

  3. Aos oficiais e praças que, designados para servir na FNNE, efetivamente prestaram serviços de guerra, quer embarcados em seus navios como membros que sua tripulações, quer servindo nos Estados Maior e menor do Comando da Fôrça - serão conferidas as medalhas de bronze.

Art. 4º

A concessão desta medalha se fará por decreto do Presidente da República, mediante proposta do Ministro da Marinha, depois de verificadas as condições previstas no artigo 3º.

§ 1º As medalhas que couberem aos oficiais e praças mortos a serviço da FNNE serão concedidas postumamente sendo entregues a seus legítimos herdeiros.

§ 2º Os oficiais e praças que tiverem servido na FNNE e já estejam afastados do serviço ativo, deverão requerer...

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