DECRETO Nº 35587, DE 02 DE JUNHO DE 1954. Cria a Medalha Força Naval do Nordeste, e da Outras Providencias
Localização do texto integral
DECRETO Nº 35.587, DE 2 DE JUNHO DE 1954.
Cria a Medalha "Força Naval do Nordeste" e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica criada a Medalha "Fôrça Naval do Nordeste", destinada a rememorar os serviços que aquela Fôrça Naval prestou ao Brasil durante a Segunda Guerra Mundial e a se concedida aos oficiais e praças que nela efetivamente serviram, nos Estado Maior e menor de seu Comando ou tripulando os navios que a constituírem.
Art. 2º Esta medalha, que repousa sobre uma âncora com a respectiva boça ostenta no anverso a figura quimérica do leão marinho em atitude agressiva simbolizando os mares onde a Fôrça Naval do Nordeste lutou para assegurar a integridade da honra da Pátria. No reverso a legenda Fôrça Naval do Nordeste-1942-1945.
Por meio de um passador adornado com dois golfinhos estilizados, a medalha pende uma fita branca, de 37 milímetros de largura com duas listas verdes de 7 milímetros cada uma.
As passadeiras correspondentes as medalhas de ouro e prata será fixada uma pequena palma do metal em que a medalha for cunhada. Tudo de acôrdo com os desenhos anexos.
Parágrafo único. A medalha de ouro será usada pendendo de um colar de fita preso ao pescoço. As demais serão presas ao peito, do lado esquerdo.
Art. 3º A concessão da Medalha Fôrça Naval do Nordeste se fará de acôrdo com o seguinte critério:
a) Ao oficial que comandou a F.N.N.E. durante a 2ª Guerra Mundial - será conferida a medalha de ouro.
b) Ao chefe do Estado Maior da FNNE e aos comandantes dos navios que a constituiram serão conferidas medalhas de prata.
c) Aos oficiais e praças que, designados para servir na FNNE, efetivamente prestaram serviços de guerra, quer embarcados em seus navios como membros que sua tripulações, quer servindo nos Estados Maior e menor do Comando da Fôrça - serão conferidas as medalhas de bronze.
Art. 4º A concessão desta medalha se fará por decreto do Presidente da República, mediante proposta do Ministro da Marinha, depois de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO