Decreto nº 36.327 de 15/10/1954. APROVA O REGULAMENTO PARA A DIRETORIA DE AERONAUTICA DA MARINHA.

DECRETO Nº 36.327, DE 15 DE OUTUBRO DE 1954.

Aprova o Regulamento para a Diretoria de Aeronáutica da Marinha

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para a Diretoria de Aeronáutica da Marinha que com êste baixa assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 15 de outubro de 1954; 133º da Independência e 66º da República;

João Café Filho

Edmundo Jordão Amorim do Vale

REGULAMENTO PARA A DIRETORIA DE AERONÁUTICA DA MARINHA

Capítulo I Artigos 1 e 2

Dos fins

Art. 1º A Diretoria de Aeronáutica da Marinha (DAerM) é o órgão do Ministério da Marinha que tem por finalidade coordenar os assuntos d

MB relacionados com Aeronáutica em entendimento com o Ministério da Aeronáutica e mantendo com êste a mais estreita cooperação; e tratar dos assuntos relacionados com a aviação embarcada.

Parágrafo único. A DAerM é subordinada:

  1. ao Ministro da Marinha, quanto a diretivas gerais;

  2. ao Estado Maior da Armada, quanto ao comando naval e a logística de consumo correspondente;

  3. a Secretaria Geral da Marinha, quanto a logística de produção MB e à administração de seus negócios.

Art. 2º

À DAerM competirá:

  1. manter estreito entendimento com o Ministério da Aeronáutica, a fim de que seja assegurado, atendendo às determinações do EMA, o apoio aéreo necessário às operações navais e os meios adequados à sua manutenção em estado de eficiência.

  2. cooperar com o EMA na formulação e execução dos planos para emprêgo da arma aérea na MB;

  3. avaliar, de acôrdo com as diretivas do EMA, as necessidades da MB no setor de aeronáutica;

  4. indicar, atendendo às diretiva do Ema, os tipos de aeronaves embarcadas necessárias à MB, suas características, armamento , equipamento e petrechos bélicos;

  5. providenciar com a DP o pessoal da MB que, além do pessoal da FAB, fôr necessário ao emprêgo da arma aérea posta a serviço da MB ou que com esta esteja cooperando;

  6. providenciar a instrução e o adestramento, em operações navais, do pessoal da FAB e da MB, aparelhando e mantendo os centros de instrução e adestramento que forem necessários.

Capítulo II Artigos 3 a 18

Da organização

Art. 3º Além do Diretor-Geral de Aeronáutica (DGAerM) e seu Gabinete, a DAerM disporá de uma Vice-Diretoria, uma Conselho Técnico, um Grupo de Inspeção e dos seguintes Departamento:

Parágrafo único A Vice-Diretoria será constituída pelo Vice-Diretor de Aeronáutica assessorado pela Divisão de Serviços Gerais.

Art. 4º Ao DGAerM, Assessor Técnico do Ministro da Marinha em assuntos de aeronáutica, competem as providências, junto ao Ministério da Aeronáutica, para assegurar a provisão do apoio aéreo necessário às operações navais e dos maios adequados à sua manutenção em estado de eficiência.
Art. 5º O DGAerM será o responsável pela elaboração, direção e contrôle dos programas referentes às atividades da DAerM e dos órgãos que lhe forem subordinados.
Art. 6º O DGAerM manterá assídua colaboração com o Inspetor-Geral da Marinha, visando corrigir falhas ou erros que forem verificados e aperfeiçoar os serviços.
Art. 7º No desempenho de suas atribuições, o DGAerM terá como auxiliares diretos o Vice-Diretor, o Conselho Técnico e o Gabinete.
Art. 8º A Vice-Diretoria (DaerM-05) competirá:
  1. providenciar a execução das diretivas e ordens do DAerM;

  2. coordenar ao planos, normas e programas da DAerM;

  3. coordenar e fiscalizar as atividades dos diversos órgãos da DAerM e promover seu desenvolvimento;

  4. controlar a aplicação das leis decretos e regulamentos, pelo pessoal da DAerM;

  5. manter as publicações da DAerM e providenciar sua conveniente divulgação e atualização ou elaboração de novas;

  6. administrar...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT