Decreto nº 36.952 de 24/02/1955. INTRODUZ MODIFICAÇÕES NA ORGANIZAÇÃO DO HOSPITAL DOS SERVIDORES DO ESTADO, ALTERA O SEU QUADRO DE PESSOAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Decreto nº 36.952, de 24 de fevereiro de 1955.

Introduz modificações na organização do Hospital dos Servidores do Estado, altera o seu quadro de pessoal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e tendo em vista o disposto o art. 19, § 1º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

decreta:

Art. 1º

O Hospital dos Servidores do Estado (H.S.E.) é órgão de assistência médico-hospitalar do Instituto de Providência e Assistência dos Servidores do Estado, no Distrito Federal, competindo-lhe prestar assistência médico-hospitalar, e também odontológica e farmacêutica, aos segurados obrigatórios, extensiva aos respectivos beneficiários.

Art. 2º

Compreender-se-ão no âmbito do H.S.E.a rêde de ambulatórios do I.P.A.S.E. e outros hospitais que êste vier a criar no Distrito Federal.

Parágrafo único. Executam-se da incorporação de que trata êste artigo os ambulatórios e hospitais dos Serviços de Tisiologia e de Medicina e Higiene Mentais, os quais permanecem subordinados ao Diretor do Departamento de Assistência.

Art. 3º

O H.S.E. fica diretamente subordinado ao Presidente do IPASE.

Art. 4º

O I.P.A.S.E. transferirá para o H.S.E as dotações das verbas de Pessoal e Material da 2º Seção do Orçamento do Departamento de Assistência que digam respeito aos serviços transferidos para aquele Hospital, por fôrça do disposto no artigo 2º.

Art. 5º

Dentro de sessenta dias da publicação dêste Decreto o Presidente do I.P.A.S.E. expedirá novo Regimento para o H.S.E., o qual só poderá ser alterado mediante proposta do Conselho Técnico do mesmo Hospital.

Art. 6º

O Quadro de Funcionários e a Tabela de Extranumerários-Mensalistas do H.S.E. são os constantes das relações anexas.

Art. 7º

O Diretor do H.S.E. será assistido, na solução dos problemas técnicos-administrativos, por um Conselho Técnico (C.T.), composto de cinco membros, o qual terá as seguintes atribuições:

  1. propor as alterações que se fizerem necessárias no Regimento do H.S.E.;

  2. apresentar ao Presidente do I.P.A.S.E. a lista tríplice para nomeação do Diretor do Hospital;

  3. opinar sôbre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo Diretor ou qualquer dos conselheiros;

  4. manter o critério científico e administrativo do H.S.E., zelando pela sua continuidade e uniformidade;

  5. pronunciar-se sôbre qualquer proposta de criação, desdobramento, transformação ou extinção de serviços;

  6. elaborar normas a que devam obedecer as atividades dos diversos órgãos do H.S.E., respeitadas as disposições constantes do Regimento;

  7. indicar funcionários do H.S.E para viagens de estudos, congressos ou associações médicas fora do território nacional, e homologar, oficializando, os convites por ventura transmitidos aos mesmos;

  8. aprovar o seu regimento interno.

Art. 8º

O Conselho Técnico (C.T.) será constituído de dois representantes dos Serviços de Clínica (um de especialidade clínica e um de especialidade cirúrgica) e um dos Serviços Auxiliares de Diagnóstico e Tratamento, além dos membros natos, que são os Chefes da Divisão Médica e da Divisão Administrativa, todos designados por ato do Presidente do I.P.A.S.E.

§ 1º O Diretor do H.S.E. presidirá o Conselheiro Técnico.

§ 2º Os chefes dos Serviços de Clínica e dos Serviços Auxiliares de Diagnóstico e Tratamento elegerão os representantes das respectivas atividades, os quais terão o mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos.

§ 3º Os membros natos participarão das discussões, mas não terão direito a voto.

Art. 9º

O cargo de Diretor do H.S.E. será privativo dos funcionários ou extranumerários integrantes do corpo médico do mesmo Hospital e preenchido mediante escolha, pelo presidente do I.P.A.S.E., em lista tríplice apresentado pelo Conselho Técnico.

Art. 10

São extintos e suprimidos quando vagarem, os cargos isolados de provimento efetivo de Chefe de Serviço de Clínica, Chefe de Serviço Auxiliar de Diagnóstico e Tratamento e Chefe de Clínica da Parte Permanente do Quadro do H.S.E.

Parágrafo único. Não ocorrerá a supressão do cargo de Chefe de Serviço de Clínica, previsto neste artigo, enquanto houver cargo de Chefe de Clínica correspondente preenchido por ocupante efetivo, o qual, nesta hipótese, deverá ser nomeado para prover o primeiro dos cargos citados.

Art. 11

O preenchimento da Função Gratificada de Chefe de Clínica ficará condicionado à supressão de cargo isolado extinto de Chefe de Clínica correspondente da Parte Permanente do Quadro do H.S.E, exceção feita quanto àqueles que corresponderem aos Serviços Auxiliares de Diagnóstico e Tratamento, que podem ser preenchidos imediatamente.

Parágrafo único. A designação para o preenchimento da Função Gratificada de Chefe de Clínica será feita mediante indicação do respectivo Chefe de Serviço.

Art. 12

Por indicação do respectivo Chefe de Serviço de Clínica e atendendo ao desenvolvimento do serviço, os cargos isolados de provimento efetivo de Subchefe de Clínica da Parte Suplementar do Quadro do H.S.E poderão, dentro de trinta dias a publicação dêste Decreto, ser transformados em cargos isolados de provimento efetivo de Chefe de Clínica, devendo para isso ser apostilados os títulos dos servidores abrangidos pela medida.

Art. 13 Em caso de vacância de um dos cargos de Chefe de Serviço de Clínica Cirúrgica de Homens ou de Mulheres será feita a fusão dos respectivos serviços, sob a denominação de Serviço de Clínica Cirúrgica.

Parágrafo único. A chefia do Serviço de Clínica Cirúrgica, resultante da fusão de Clínica Cirúrgica, resultante da fusão, caberá ao ocupante do cargo de Chefe de Serviço que permanecer.

Art. 14 O Diretor do H.S.E. poderá, para a prestação de serviços de natureza subalterna de caráter temporário, admitir pessoal sujeito ao regime trabalhista.
Art. 15 Para a realização de serviços especializados, poderá o H.S.E. servir-se de profissionais estranhos de comprovada capacidade, cujos honorários serão pagos na base de produção.

Parágrafo único. Os profissionais de que trata êste artigo não serão considerados, para nenhum efeito, servidores do H.S.E., os seus honorários não poderão, outrossim, ultrapassar o “quantum” que fôr fixado em Instruções pelo Presidente do I.P.A.S.E.

Art. 16 A lotação dos ocupantes de cargos e funções integrantes das Partes Permanente e Suplementar do Quadro e da Tabela de Extranumerários do H.S.E será feita, nos órgãos componentes do sistema de atividades médicas a que se refere o art. 2º, mediante proposta dos respectivos Chefes de Serviços Médicos e da Divisão Administrativa, conforme o caso.
Art. 17 O Presidente do IPASE aprovará as relações nominais dos servidores ocupantes dos cargos e funções que integram o Quadro e a Tabela a que se refere êste Decreto.
Art. 18 O H.S.E. organizará planos de aperfeiçoamentos e especialização dos seus servidores de acôrdo com as normas do Serviço Público Federal.
Art. 19 Êste Decreto entra em vigor na data sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de janeiro, 24 de fevereiro de 1955; 134º Independência e 67º da República.

João café filho

Napoleão de Alencastro Guimarães

INSTITUTO PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO

SERVIÇO DE PESSOAL

QUADRO DE FUNCIONÁRIOS

PARTE PERMANENTE

Funções Gratificadas

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO PROPOSTA

Número de Cargos

Carreira ou

Cargo

Classe ou

Padrão

Exc.

Prov.

Número de Cargos

Carreira ou Cargo

Classe ou Padrão

Exc.

Prov.

1

Chefe da Divisão Médica ................

FG-1

-

-

14

Chefe de Serviço de Clínica (*) .......

FG-1

-

-

9

Chefe de Serviço Auxiliar de Diagnóstico e Tratamento (*) ..........

FG-1

-

-

23

Chefe de Clínica (*) .........................

FG-2

2

Chefe de Ambulatório ......................

FG-2

-

-

2

Enfermeiro Assistente ....................

FG-3

-

-

21

Enfermeiro Supervisor .....................

FG-3

-

-

24

Chefe de Seção ...............................

FG-3

-

-

52

Encarregado de Setor .....................

FG-5

-

-

26

Enfermeiro Adjunto ..........................

FG-5

-

-

3

Auxiliar de Gabinete ........................

FG-5

-

-

20

Plantonista .......................................

FG-5

-

-

6

Auxiliar de Portaria ..........................

FG-5

-

-

Observações

(*) Estas funções só serão preenchidas depois que vagarem os cargos extintos de igual denominação da Parte Permanente.

1

Diretor...

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