Decreto nº 38.315 de 16/12/1955. DA NOVA REGULAMENTAÇÃO A LEI 2.526, DE 5 DE JULHO DE 1955.

Decreto Nº 38.315, de 16 De dezembro de 1955.

Dá nova regulamentação à Lei número 2.526, de 5 de julho de 1955.

o vice-presidente do senado federal, no exercício do cargo de PRESIDENTE da REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição

decreta:

Art. 1º

Os países cujos cidadãos gozarão do benefício da Lei número 2.526, de 5 de junho de 1955, sem prejuízo dos acordos bilaterais já existentes entre o Brasil e alguns deles, para a gratuidade ou a dispensa do visto consular, serão: Argentina, Bolívia, Canadá, Chile, Colômbia, Costa Rica, Cuba, Equador, Estados Unidos da América, Guatemala, Haiti, Honduras, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Perú, República Dominicana, Salvador, Uruguai, Venezuela.

Art. 2º

Os cidadãos natos ou naturalizados desses países que, procedentes ou não dos Estados de que são nacionais, venham ao Brasil em viagem de turismo, pelo prazo máximo de trinta dias, prorrogável uma vez por igual período ficam dispensados de visto consuar e do pagamento dos emolumentos correspondentes, devendo, porém, apresentar às autoridades competentes, nos portos de fiscalização nas fronteiras, os seguintes documentos;

1) passaporte ou, para os países com os quais o Brasil firmou acordo nesse sentido, carteira ou cédula de identidade, válidos e expedidos pelas autoridades competentes do Estado de que os titulares sejam nacionais;

2) uma via da ficha de turista cujo modelo acompanha o presente decreto;

3) atestado de vacina anti-variólica, passado por repartição oficial;

4) passagem, obrigatoriamente de retorno ou contínua, quando o transporte se der por via marítima ou aérea.

Parágrafo único. As transportadoras cabe verificar, por ocasião do embarque no exterior, a documentação desse tipo de turistas, tornando-se responsáveis, em caso de irregularidade verificada à hora do desembarque, por sua imediata saída do país, e ficando sujeitas, em caso de má fé comprovada, à perda dos privilégios que por Lei lhes são atribuídos.

Art. 3º

O controle da entrada e saída dos turistas será feito pela autoridade policial competente, utilizando-se a ficha de turista a que se refere o artigo 2º.

Parágrafo 1º A ficha de turista, de formato idêntico ao da ficha consular de qualificação, deverá ser preenchida em duplicata, ambas as vias em original, pela companhia transportadora, no ato da emissão da passagem no exterior, e poderá ser dispensada aos turistas cujos nomes...

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