Decreto nº 38.513 de 04/01/1956. APROVA AS INSTRUÇÕES REGULADORAS PARA CONCESSÃO, PELA COMISSÃO DO PLANO DO CARVÃO NACIONAL (C.P.C.A.N.) DE FINANCIAMENTOS PREVISTOS NA LEI 1.886 DE 11 DE JUNHO DE 1953.

Decreto nº 38.513, de 4 de janeiro de 1956.

Aprova as Instruções Reguladoras para concessão, pela Comissão do Plano do Carvão Nacional (C.P.C.A.N.) de financiamentos previstos na Lei nº 1.886 de 11 de junho de1953.

O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE da REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º

Ficam aprovadas as Instruções Reguladoras para concessão prevista na Lei nº 1.886, de 11 de junho de 1953, que com este baixam assinadas pelo Diretor Executivo do Plano do Carvão Nacional.

Art. 2º

O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 4 de janeiro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

Nereu Ramos

Lucas Lopes

INSTRUÇÕES REGULADORAS PARA CONCESSÃO, PELA CEPCAN, DE FINANCIAMENTOS PREVISTOS NA LEI Nº 1.886, DE 11 D EJUNHO DE 1953.

Art. 1º

A concessão do financiamento às emprêsas privadas, a que se referem os artigos , 14 e 15 da Lei 1.886 de 11 de junho de 1953, obedecerá às normas do presente regulamento.

Art. 2º

Os financiamentos serão efetuados por meio de aberturas de créditos celebrados mediante contratos, firmados com os requisitos e cláusulas comuns à sua espécie.

§ 1º Constará dos contratos a obrigação para o mutuário de:

  1. Aplicar o financiamento exclusivamente para os fins declarados.

  2. Fornecer com presteza as informações que lhe forem solicitadas pela CEPCAN.

  3. Escriturar, com...

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